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Vingança Pornográfica – Consequências Legais

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“VINGANÇA PORNOGRÁFICA”

A “vingança pornográfica” ou “vingança sexual” é uma conduta criminosa. Entretanto, hoje em dia não há uma lei específica para esse tipo de conduta no Brasil. A prática normalmente é enquadrada como crime contra a honra e as penas acabam resultando em indenização ou trabalho voluntário.

Existe projeto de lei em trâmite no congresso. O mesmo foi aprovado na sessão plenária desta quarta-feira (07/03/2018) no Senado foi relatado pela senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) e altera a Lei Maria da Penha para tipificar o crime de “vingança pornográfica“. A proposta volta à Câmara.

Vingança Pornográfica

O projeto de Lei inclui a comunicação no rol de Direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha. A PL também reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual; e altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006(Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal).

O projeto de lei tem o objetivo de atualizar a legislação que dá a base ao enfrentamento à violência contra a mulher para abranger, também, a chamada “vingança pornográfica”.


I – Vingança Pornográfica – Alterações na Legislação Existente

O artigo 3ºda Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006(Lei Maria da Penha), passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à comunicação, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O artigo 7° da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006(Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Artigo 7°

VI – A violação da intimidade da mulher, entendida como a divulgação, por meio da internet ou outro meio de propagação de informações, de dados pessoais, vídeos, áudios, montagens e fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, sem seu expresso consentimento.”

O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 140—A:

“Exposição pública da intimidade sexual”
Artigo 140-A: Ofender a dignidade ou o decoro de outrem, divulgando, por meio de imagem, vídeo ou qualquer outro meio, material que contenha cena de nudez ou de ato sexual de caráter privado.
Pena: reclusão, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a metade se o crime é cometido:
I – por motivo torpe;
II – contra pessoa com deficiência.

Apesar de ter sido apreciada durante a semana de comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o projeto de lei aplica a penalidade ao crime cometido contra pessoas de ambos os gêneros.


II – Em que momento ocorre a Vingança Pornográfica?

Essa abominável prática ocorre quando o agressor, valendo-se das relações de intimidade, divulga nos meios de comunicação, em especial nas mídias sociais, cenas privadas de nudez, violência ou sexo. Tudo para causar constrangimento, humilhar, chantagear ou provocar o isolamento social da vítima.

Estudiosos do tema afirmam que, apesar de esse tipo de conduta criminosa afetar pessoas de diferentes idades, sexo e gênero, ela incide de forma maior sobre as mulheres.  Sendo de maneira ainda mais perversamente negativa, sobre as adolescentes. Pelos dados da organização não governamental (ONG) Safernet, 80% dos casos envolvendo exposição sexual na internet vitimam mulheres.

Vingança Pornográfica

Infelizmente, uma prática tão aviltante, que deveria provocar a rápida identificação e responsabilização de seus autores, acaba sendo alastrada impiedosamente por pessoas que compartilham as imagens sem refletir sobre os danos que elas acarretam. E são muitos esses danos. Nosso país registra o suicídio de meninas decorrentes do vexame a que foram expostas nas mídias sociais, em razão da divulgação de imagens íntimas.

Sabe-se, ainda, de inúmeros casos, muitos deles registrados pela ONG Marias da Internet. A ONG, foi criada pela paranaense Rose Leonel. Rose enfrentou uma luta de sete anos para tentar retomar uma vida normal, depois que o ex-namorado expôs sua vida íntima. Rose perdeu o emprego, deixou de sair de casa, de se relacionar com amigos e sofreu junto com sua família a vergonha pela publicação de imagens sem o seu consentimento.


III – Vingança Pornográfica e a lei Maria da Penha

Na verdade, verifica-se que o art. 5º da Lei Maria da Penha já inclui o dano moral e o sofrimento psicológico como formas de violência doméstica e familiar. Tal artigo é abrangente o bastante para poder ser aplicado em situações como a maléfica prática da vingança pornográfica.

vingança pornográficaJá o artigo 7º, por sua vez, detalha entre as condutas e os meios vinculados à violência psicológica qualquer ação que ofenda a mulher, causando-lhe dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

É evidente que a “vingança pornográfica” é violência baseada em gênero. De certo modo, corresponde à prática de tornar “falada” ou “mal afamada” uma mulher que ou se desnuda ou exerce sua liberdade sexual. Enquanto o homem se sente, num contexto como esse, realizado e confirmado em sua “macheza”, ao expor a vítima ao julgamento de quem se compraz em fortalecer e cultivar essa cultura de dominação masculina.


V – Lei Carolina Dieckmann e a Vingança Pornográfica

Lembram-se da exposição não autorizada de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann?

O Projeto de Lei que resultou na “Lei Carolina Dieckmann” foi proposto em referência e diante de situação específica experimentada pela atriz em maio de 2011. A época, a atriz teve copiado de seu computador pessoal 36 fotos em situação íntima.

vingança pornografica

Tais fotos acabaram divulgadas na Internet, onde, irresignada, a atriz adentrou com uma ação criminal em face do infrator, solicitando a retirada das fotos que exibia sua intimidade e posterior punição ao autor.

O caso da atriz Carolina Dieckmann tomou tanta proporção e notoriedade que criaram uma Lei denominada Lei Carolina Dieckmann.

Aqui no blog, fizemos uma matéria sobre o tema, vale a pena conferir, segue o link abaixo:

https://marcellobenevides.com/lei-carolina-dieckman/

Outros casos marcantes também repercutiram na grande mídia. Duas adolescentes de 15 e 17 anos, uma do Rio Grande do Sul e outra de Parnaíba-PI, que, em novembro de 2013, após terem suas fotos vazadas na internet, desesperadas, cometeram o suicídio.

Nos dois casos, os vídeos tornaram-se febre. Se transformaram em “virais”. Sendo que, o resultado foram duas vidas ceifadas de forma precoce ante o dano experimentado.


 

VI – Conclusão

No entanto, sabemos que a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo na gramática mais óbvia de seus postulados, a saber, a submissão da mulher à violência física perpetrada por cônjuges e afins, nem sempre é admitida no âmbito da Justiça por razões diversas, como a precariedade dos equipamentos de atendimento à mulher, despreparo dos servidores públicos envolvidos, imaginário social relacionado ao tema, entre outros.

Podemos observar que essa conduta repugnante é corriqueira nos dias atuais, principalmente através das redes sociais. Vamos torcer para que o projeto de lei se torne lei o quanto antes.  Para que, assim, essa conduta tão perversa seja extinta ou pelo menos diminuída imediatamente.

Antes disso, todavia, as pessoas devem ter educação, conscientização e humanidade. Devemos nos colocar no lugar do próximo. Ter compaixão para perceber que independente de sermos homens ou mulheres, somos seres humanos e precisamos nos respeitar.


VII – Dúvidas sobre a vingança pornográfica?

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