TOI – Termo de Ocorrência por irregularidade – O que fazer? Defenda-se.

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TOI – Termo de Ocorrência  por Irregularidade. O nosso escritório de advocacia conta com um segmento especializado em Direito do Consumidor. Principalmente na área de erros causados mediante atos da companhia de luz. Além disso, possuímos uma equipe qualificada, especializada e experiente. Quer saber como defender-se do TOI – Termo de Ocorrência  por Irregularidade?

Somos um escritório de advocacia especialista em Direito do Consumidor, com intensa atuação na área. Caso tenha interesse em contratar nossos serviços, entre em contato conosco. Nossos canais de contato são: Telefones: Fixos 21-3217-3216 / 21-3253-0554 e 11-4837-5761. Celular 21-99541-9244logo_whatsapp_con_sombra_sin_fondo02_4(Clique no número para falar direto no whatsapp).

TOI – Termo de Ocorrência por irregularidade – O que fazer? Defenda-se.

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1 TOI – Termo de Ocorrência por irregularidade – O que fazer? Defenda-se.

 TOI - Termo de Ocorrência por irregularidade - Saiba como defender-se.

Certamente, é evidente que tem sido muito comum a aplicação indevida de TOI – Termo de Ocorrência  por Irregularidade. Como resultado de tal fato, para facilitar sua compreensão sobre o que é o TOI e seus direitos como consumidor, preparamos este artigo.

Sendo assim, leia-o até o fim e conheça seus direitos. Entretanto, é ainda mais importante ressaltar que cada caso possui suas peculiaridades, não acredite em histórias de causa ganha.

Finalmente. para saber mais, leia o artigo abaixo:

Corte indevido de energia elétrica? Veja 7 direitos que todo consumidor possui.


I- O que é TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade?

O Termo de Ocorrência e Inspeção (popularmente conhecido como Termo de Ocorrência de Irregularidade) – TOI é um mecanismo legal, previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim, este mecanismo visa formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica. Consequentemente, visa investigar quando a companhia de energia elétrica suspeita de furto de energia em sua rede. Neste sentido, vale ressaltar o disposto no artigo 129 da Resolução da ANEEL:

  • Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
  • I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução

II- Posso solicitar uma perícia técnica em caso de TOI – Termo de Ocorrência por irregularidade?

II- Posso solicitar uma perícia técnica em caso de TOI - Termo de Ocorrência por irregularidade?

Conforme esse mesmo artigo o consumidor tem direito à exigir uma perícia técnica do medidor.

  • Artigo 129: II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
  • III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
  • Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor, conforme § 2° e § 3° do artigo 129 da resolução, sendo que o consumidor tem 15 dias para exigir a perícia sobre o TOI lavrado, conforme § 4°:
  • 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
  • 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
  • 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

III- O que fazer em caso de TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade?

Quando o consumo acaba sendo inferior a média de consumo, os consumidores estão sendo cobrados indevidamente. Sendo assim, a penalidade é imposta de forma indevida, gerando uma cobrança indevida, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:

  • Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
  • Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

IV – A concessionária pode retirar o medidor de energia elétrica em caso de TOI – Termo de Ocorrência por irregularidade?

Certamente, configura prática abusiva o procedimento de apreender o aparelho de imediato, sem ao menos comunicar o ato. Entretanto, é ainda mais importante ressaltar o parágrafo 5° do artigo 129 da Resolução 414/2011 da ANEEL. Sendo assim, nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a empresa deve acondicioná-los em invólucro específico, lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou seu representante no ato da inspeção. Finalmente, ao final do procedimento deve encaminhá-lo por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.


V- Quando podemos considerar que um TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade foi emitido indevidamente?

Um dos requisitos de validade do Termo de Ocorrência por irregularidade é que sua emissão na presença do consumidor/representante. Sendo assim, deve ser emitido na presença daquele que acompanhou a inspeção. Certamente, é fato que isso não vem acontecendo, infelizmente. Como resultado, a cada dia aumentam os relatos de consumidores que são vítimas de procedimentos arbitrários e ilegais. Além disso, isso gera a impossibilidade do exercício do pleno direito de defesa. Também vale ressaltar aplicar o TOI sem a presença do consumidor, denomina-se TOI unilateral.


VI – No caso do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade unilateral, como o consumidor fica sabendo da acusação de furto?

Nesses casos, o consumidor só tem conhecimento da acusação de furto quando recebe o TOI – Termo de Ocorrência por irregularidade. Além disso, o referido documento já vem com a multa imposta e parcelada diretamente na sua conta de luz. Sendo assim, a companhia obriga que a multa seja paga através da fatura de consumo mensal,. Como resultado, o consumidor não pode  pagar sua fatura apenas com o real consumo de energia elétrica. Também é importante citar que já existem Estados brasileiros que poddiem medidas legais contra tal ato irregular. Assim, como exemplo, o Rio de Janeiro tem a Lei nº 7.990/2018 que proíbe a cobrança de valores decorrentes da lavratura de TOI na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço.


VII- No caso do consumidor não concordar com a acusação do crime de furto, o que deve ser feito?

Certamente, é fato que a maior parte dos consumidores não concordam com a acusação de furto imposta pela companhia de energia mediante o TOI unilateral. Sendo assim, ele deverá buscar provas de que não cometeu o furto de energia elétrica. Como resultado, deve ser provado que tal mecanismo lhe foi injustamente atribuído. Além disso, também vale ressaltar que isso deverá ser feito com a assistência de um advogado por via judicial.


VIII- Quais as provas o consumidor deve ter em mãos para se livrar da acusação de furto de energia elétrica?

Quais as provas o consumidor deve ter em mãos para se livrar da acusação de furto de energia elétrica?

Certamente, a maior parte dos consumidores tem dúvidas quanto aos meios de prova. Sendo assim, a principal prova contra a imputação de crime de furto de energia elétrica que o consumidor pode mostrar no processo é a ausência de alteração da média de consumo mensal após a lavratura do TOI. Além disso, dessa forma poderá ser feita uma comparação com o período anterior ao da inspeção realizada pela companhia de energia.

Finalmente, também é ainda mais importante ressaltar um outro fato. Este é como deve ser feita a prova da ausência de alteração do consumo após a lavratura do Termo de Ocorrência por irregularidade. Sendo assim, basta ter em mãos as contas de energia elétrica anteriores e posteriores à emissão do TOI. Além disso, no caso de você não ter as contas anteriores guardadas, basta acessar o site da companhia de energia e acessá-las.


X- O que o consumidor pode requerer no caso de TOI – Termo de Ocorrência por irregularidade?

O que o consumidor pode requerer no caso de TOI - Termo de Ocorrência por irregularidade?

Certamente, com a posse das contas de energia elétrica, o consumidor lesado que não praticou o furto de energia elétrica, pode ingressar com uma ação judicial requerendo assim:

  • Anulação do  TOI emitido de forma indevida;
  • Cancelamento da cobrança da multa que lhe foi imposta pela empresa;
  • Devolução, em dobro, das parcelas da multa já pagas, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
  • Indenização por dano moral.

XI- Qual o fundamento para requerer a indenização por dano moral em caso de TOI – Termo de Ocorrência por irregularidade?

A indenização por dano moral devido a companhia ter atribuído ao consumidor a prática de um crime. Além disso, todo o processo para comprovar sua inocência por ser desgastante e demorado, mesmo com a assistência de um advogado especialista já que a via judicial é a única maneira de anular a prática ilegal da empresa.

Finalmente, agora você já sabe como agir em caso de receber um TOI emitido de forma indevida? Se isso acontecer, procure um advogado de sua confiança. Além disso, que tenha experiência com Direito do Consumidor para garantir todos os seus direitos.


XII- Jurisprudência sobre o Termo de Ocorrência por irregularidade

Há decisões sobre o TOI unilateral garantindo ressarcimento, mais perdas e danos pelo consumidor. Sendo assim, veja um exemplo:

STJ – REsp 1605703 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0278756-0

Órgão julgador T2 – SEGUNDA TURMA

Publicação DJe 17/11/2016

Data do julgamento 08/11/2016

Relator Ministro HERMAN BENJAMIN

Data de publicação 17/11/2016

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: “o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)”e que “a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida” (fls. 209-210, e-STJ). […]

3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório – negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. […]

5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor.

6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. […] Recurso Especial provido.


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