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Regras de terceirização? Saiba como contratar prestadora de serviços para sua Empresa.

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Já conhece as regras da terceirização? Sabe o que fazer para contratar prestadora de serviços na sua empresa? Consulte nossas dicas.

É cada vez mais crescente a necessidade de as empresas buscarem a excelência da qualidade de seus produtos e serviços no mercado de consumo.

Nesta busca pela qualidade, as empresas convergem seus esforços para que sua produtividade atinja o objetivo de seu empreendimento nas melhores plataformas de competitividade do mercado.

Na cadeia de produção das empresas, existem as atividades que estão diretamente ligadas à finalidade de seu negócio, que formam a essência do objeto social, onde os empregados desempenham as chamadas atividades-fim.

Também existem os setores da empresa que não são indispensáveis à concretização do negócio principal da empresa, onde poderão existir empregados que realizam as denominadas atividades-meio.

Nesse cenário competitivo, surge uma opção que é a terceirização, a qual pode atuar em vários setores da empresa, ou seja, uma empresa contrata outra para que esta realize atividades não essenciais da contratante, ou seja, as atividades-meio.

Entretanto, o regramento legal da terceirização é praticamente inexistente, havendo apenas uma Instrução Normativa do Ministério do Trabalho de 1997, que trata da fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário, e uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Leia também: Cinco dicas jurídicas de como proteger o patrimônio de sua Empresa.

Assim, pelo conteúdo da Súmula nº 331 do TST ficou esclarecido que:

  • a) a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974);
  • b) a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgíos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988);
  • c) não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta;
  • d) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto í quelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial;
  • e) os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições da letra “d”, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; e
  • f) a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Tendo em vista a ausência de um ato legal mais abrangente e esclarecedor sobre as regras da terceirização, informamos que o plenário da Câmara dos Deputados, aprovou no dia 08.04.2015, o texto-base do Projeto de Lei 4330/04, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

O projeto original, a legislação pertinente e as emendas podem ser conferidos no seguinte endereço eletrônico: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1319028

Entre as diversas condições previstas no citado projeto de lei, a que está causando maior discussão entre parlamentares e centrais sindicais é a possibilidade da terceirização para quaisquer áreas de atividades das empresas e não apenas para as atividades-meio.

Recentemente, fizemos uma matéria bem interessante informando como evitar ações trabalhistas contra sua empresa, vale a pena dar uma conferida.

Fonte: IOB – Orientador Trabalhista

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Marcello Benevides

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