Partilha de bens após o divórcio – Como funciona?

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Partilha de bens após o divórcio. Muitos casais optam pelo divórcio por múltiplas razões, como: incompatibilidade, falta de tempo, compromissos, falta de sentimento recíproco pelo cônjuge entre outros. Conheça mais sobre a partilha de bens após o divórcio. Caso deseje contratar nossos serviços, entre em contato conosco. Nossos canais de contato são: Telefones: Fixos 21-3217-3216 / 21-3253-0554 e 11-4837-5761.Celular 21-99541-9244logo_whatsapp_con_sombra_sin_fondo02_4(Clique no número para falar direto no whatsapp).

Partilha de bens após o divórcio – Como funciona?

No ano passado, o Brasil registrou mais de 341.600 ações de divórcio, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esse é um número relativamente alto, o que representa uma taxa de 2,5 por mil habitantes. Importante destacar, que a partilha de bens sempre irá observar os regimes de casamento ou união adotados, que poderão ser:

  • Comunhão parcial de bens
  • Comunhão universal de bens
  • Separação total de bens
  • Separação obrigatória de bens
  • Participação final nos aquestos

Todavia, antes de ingressar na questão da partilha de bens após o divórcio, cabe esclarecer alguns pontos muito importantes, que são perguntas frequentes dos nossos seguidores.

E a primeira delas tem relação com um filho gerado pelo ex-cônjuges. Esse filho teria direito aos bens no caso da partilha?

Abaixo disponibilizo uma das minhas entrevistas onde falo sobre direito de família no novo Código de Processo Civil  . Acesse nosso canal do YouTube, se inscreva e toque no sino para estar sempre informado sobre os seus direitos.

Recomendo fortemente que leia o nosso mais novo artigo sobre divórcio durante a pandemia:

Divórcio e quarentena | Advogado explica como agir.


 


I – Quais os direitos dos filhos quando da partilha de bens após o divórcio?

Em primeiro lugar cabe esclarecer alguns pontos. No caso específico da modalidade judicial de divórcio, quando o casal tem um filho menor em comum envolvido no processo, haverá a intervenção do Ministério Público. Neste caso, o Ministério Público atuará como “guardião da lei” e intervirá no melhor benefício da criança.

Mas o que significa o melhor benefício da criança? Avaliar como a custódia da criança será administrada, direitos de visita ou custódia compartilhada, pensão alimentícia para a criança, valores, isto é, tudo o que pode ser necessário para o bem do menor. Todavia, no caso de divórcio o filho maior ou menor, não tem direito aos bens partilhados.

O que os filhos possuem são mera expectativa, pois não existe herança entre vivos. Os bens pertencem aos pais e uma possível transmissão para os filhos somente ocorrerá com a morte de um dos pais (em parte) ou de ambos (total). Em seguida falaremos da partilha de bens entre os cônjuges de acordo com os regimes de separação adotados no casamento.

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II- Regimes de Comunhão de bens

A partilha de bens após o divórcio e a divisão de ativos no Brasil depende do “Regime de Comunhão de Bens” sob o qual você se casou. Verifique na sua certidão de casamento qual regime constou. Isso será importante para definir quais bens serão partilhados.


II. a – “Comunhão PARCIAL de Bens”.

Na grande maioria dos casos, os casamentos acontecem sob este regime.

Ele prevê que todos os ativos/bens mantidos/adquiridos por cada parte antes do casamento permanecem como seus únicos ativos, e quaisquer bens adquiridos após o casamento serão partilhados na proporção 50/50.


II. b – Comunhão UNIVERSAL de bens.

Outra regime é o da “Comunhão Universal de Bens”. Essa modalidade raramente é vista, mas é onde cada um dos cônjuges tem uma participação igual em todos os ativos do outro, independentemente de ser adquirido antes ou depois do casamento.


II. c – Separação TOTAL de bens

A “Separação Total de Bens” é onde todos os bens de ambas as partes, sejam adquiridos antes ou depois do casamento, permanecem como propriedade exclusiva desse cônjuge. Ou seja, nesse caso não haverá partilha de bens. É necessário que aqueles que desejam se casar sob este “Regime” compareçam ao Cartório para registrar um Acordo Pré-nupcial.

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II. d – Separação obrigatória de bens

A “Separação Obrigatória de Bens” ocorre quando a lei assim obriga. É o caso para casamentos em que um ou ambos os cônjuges tenham mais de 70 anos, onde a lei estabelece:

Art. 1641 do Código Civil – Lei 10406/02
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

II. e – Participação Final nos aquestos.

Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens.
Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.

III – Partilha de bens após o divórcio (Regime de Comunhão Parcial de Bens)

Por essa ser a modalidade mais comum, é sobre ela que iremos nos aprofundar um pouco mais. Nesse caso, a partilha de bens após o divórcio, envolverá todos os bens, móveis ou imóveis adquiridos durante o casamento. Assim, os bens devem ser compartilhados na proporção de 50% para cada um dos cônjuges.

Isso significa que o apartamento ou a casa, onde você mora, mesmo que tenha sido pago completamente por um dos cônjuges, deve ser compartilhado. Esta regra aplica-se a TODOS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, incluindo um carro e tudo o que foi adquirido após o matrimônio.


III – Quais bens não integram a partilha de bens após o divórcio no caso da comunhão parcial de bens?

Abaixo, iremos relatar basicamente os bens que não integram a partilha de bens após o divórcio quando o regime escolhido é o da comunhão parcial de bens. Essa lista está disponível no artigo 1659 do Código Civil.

Art. 1659. Excluídos da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge tem ao casar, durante o casamento por doação ou herança e sub-rogação em seu lugar;
II – imóvel adquirido exclusivamente com valores pertencentes a um cônjuge em sub-rogação de propriedade privada;
III – a obrigação anterior ao casamento;
IV – as obrigações que derivem de ato ilícito, salvo se revertido em favor do casal;
V – os ativos de uso pessoal, profissão de livros e instrumentos;
VI – o produto do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meia-moeda, penhor e outras receitas semelhantes.


IV – Quais bens integram a partilha de bens após divórcio quando da comunhão parcial de bens?

Abaixo, igualmente, iremos listar o artigo 1660 do código civil, que determina quais bens devem integrar a partilha de bens após ao divórcio.

Art. 1660. Entram na comunhão:
I – propriedade adquirida durante o casamento por consideração, se apenas em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por qualquer fato, com ou sem a ajuda de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, a favor de ambos os cônjuges;
IV – as melhorias na propriedade privada de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns ou individuais de cada cônjuge, ganhos durante o casamento ou pendentes no momento da cessação da comunhão.
Sobre os frutos dos bens individuais, surge uma grande questão, notadamente nos casos em que, embora já constituída a união apenas um dos cônjuges arca com a compra de um bem.
Nesse caso, vale dizer que se não houver renúncia escrita do outro cônjuge, independente de ter sido fruto de economia própria esse bem será partilhado.
Outra questão relevante é no caso da economia oriunda do FGTS. Sabe-se que o FGTS é um recurso exclusivo do trabalhador e por isso, reconhecidamente incomunicável.
Todavia, se esse recurso é destinado a compra de um imóvel e o titular do FGTS é casado, é preciso que conste na escritura do imóvel que o percentual referente aquele valor, será exclusivamente do respectivo cônjuge.


III – Os valores recebidos a título de herança irão se comunicar quando da partilha de bens após o divórcio?

De acordo com os artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, quaisquer bens e ou valor de herança que um dos cônjuges receba, o outro não terá direito a qualquer parcela, por força de incomunicabilidade interposto pelo artigo 1.659. Separe toda a documentação relevante sobre herança, para o caso de um divórcio litigioso, e liste este “direito” como não comunicável.


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    MARCELLO BENEVIDES

    MARCELLO BENEVIDES

    Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do direito. Centenas de artigos jurídicos publicados sobre o tema. Vasta experiência em ações ligadas ao Direito de Família e Sucessões, tais como: Planejamento Sucessório e Holding, Inventário Extrajudicial e Judicial, Testamentos e Arrolamento Sumário, Partilha de Bens, Divórcios, Guarda e Pensão Alimentícia. MBA em Holding e Planejamento Societário pela Escola Brasileira de Pós-Graduação (EBPÓS). Pós-Graduado em Direito Empresarial e dos Negócios pela AVM - Universidade Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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