Inventário Negativo – Tudo que você precisa saber.

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O inventário negativo é um mecanismo judicial que decorre da morte de um indivíduo. Esta modalidade de inventário ocorre quando o falecido não possui nenhum bem em seu nome. Quer saber com funciona o inventário negativo? Qual o passo a passo para requerer o inventário negativo? Necessita de suporte jurídico nesta questão?

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Inventário Negativo – Tudo que você precisa saber.

A morte é considerada um fato jurídico, ou seja, produz consequências que são relevantes para o ordenamento jurídico brasileiro. Uma dessas consequências, é a abertura do processo de inventário, judicial ou extrajudicial, para que possa ser feita a partilha de bens da herança. No entanto, existe uma terceira possibilidade de inventário: o inventário negativo. Você sabe como funciona esse tipo de inventário? Acompanhe este artigo e entenda tudo sobre o inventário negativo.


I- O que é o inventário?

O inventário é o processo jurídico pelo qual será feito o levantamento de todo o patrimônio do falecido para que seja feita, posteriormente, a transmissão dos bens aos herdeiros legítimos e, se houver, aos testamentários. O inventário é um procedimento detalhado e totalmente indispensável. Sendo assim é através dele que, será definido todo o patrimônio existente do falecido, além de definir a parte que cabe a cada herdeiro. Portanto, no inventário, além dos bens, também é feito o levantamento das dívidas e dos direitos dos falecidos.

Inventário Negativo- Tudo que você precisa saber

Normalmente, as pessoas conhecem apenas o inventário judicial e o extrajudicial. Assim, o inventário judicial é feito sob supervisão de um juiz em casos de divergência entre herdeiros, quando há presença de testamento ou quando há herdeiros incapazes interessados. Deseja saber mais sobre o inventário judicial? Recomendamos o seguinte artigo:

Inventário Judicial – Como Funciona?

De forma distinta, o inventário extrajudicial é feito em cartório. É ainda mais importante ressaltar que, esta modalidade de inventário é uma inovação do Código de Processo Civil. Além disso, é um processo rápido e prático. Pode ser feito quando não há testamento, quando não há presença de herdeiros incapazes interessados e quando há acordo consensual entre os herdeiros. Para saber mais sobre como funciona o inventário extrajudicial, recomendamos o vídeo abaixo:

Porém, existe uma terceira modalidade de inventário que é o inventário negativo. Não sabe o que é esse mecanismo? Confira abaixo tudo que você precisa saber sobre o inventário negativo.


II- Mas o que vem a ser um inventário negativo?

O inventário negativo é um procedimento jurídico que é feito em um caso específico: quando o falecido não deixa nenhum bem. Sendo assim, é necessário que os herdeiros busquem uma declaração judicialmente ou uma escritura pública extrajudicialmente, comprovando que não existe nenhum bem em nome do falecido.

Certamente, é ainda mais digno de nota que, esta modalidade de inventário não é disciplinada pelo Código Civil, nem pelo Código de Processo Civil. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina brasileira admitem essa alternativa, pois pode haver a necessidade de comprovar a inexistência de bens por parte do falecido. Portanto, a existência do mecanismo do inventário negativo é muito importante, principalmente quando o falecido deixou dívidas. Assim, para evitar transtorno com os credores, a melhor opção é ter em mãos uma prova comprobatória da inexistência de bens.


III- Mas qual é a finalidade do inventário negativo?

Mas qual é a finalidade do inventário negativo?

A aplicação do mecanismo do inventário negativo tem sido muito utilizada em algumas situações. Estas são:

A- Dívidas

Como foi dito acima, para provar aos credores que não há bens para promover o pagamento das dívidas, é necessário buscar a emissão do inventário negativo. Além disso, é ainda mais importante lembrar que, os herdeiros não podem ser incumbidos de responsabilidades que sejam além das forças da herança. Assim, conforme elenca o artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros não são responsáveis por nenhum dever fora a herança.

B- Substituição em processo

Neste caso, quando há processo em andamento no qual o falecido fazia parte, seja no polo ativo ou no polo passivo, é necessário que um dos herdeiros ou o inventariante se habilite. Assim, esta é mais um motivo que gera a necessidade do inventário.

C- Outorgação de escrituras

Neste caso, a outorga de escritura acontece quando é necessário que os herdeiros realizem este ato aos compradores de bens imóveis que o falecido vendeu em vida.

D- Baixa Fiscal

Neste caso, é quando é necessário promover o fim legal da pessoa jurídica que o falecido fazia parte como sócio.

E- Viuvez

Este é o caso mais comum para a emissão do inventário negativo. Assim, conforme elenca o artigo 1.523 do Código Civil, quando o viúvo deseja se casar novamente, ele precisa realizar o inventário. Em caso de inexistência de bens, o viúvo deve buscar a emissão do inventário negativo.
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IV- É possível realizar o inventário negativo extrajudicial?

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Sim. Normalmente, as pessoas optam pelo inventário negativo através da via judicial. Entretanto, existe uma outra modalidade de via procedimental: a extrajudicial. Assim, após contratar o seu advogado especialista, este irá auxiliar, orientar e realizar os procedimentos do inventário negativo, além de indicar qual a via procedimental mais fácil, prática e econômica.

Como foi dito acima, o inventário negativo não é regulado nem pelo Código Civil, nem pelo Código de Processo Civil. Entretanto, a resolução de N° 35, DE 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu artigo 28 que é permitido realizar o inventário negativo pela via extrajudicial, ou seja, através de escritura pública.

Artigo 28. É admissível inventário negativo por escritura pública. (Resolução N°35, CNJ/2007)

Sendo assim, o artigo 1° da Lei 11.441 de 2007, admite que o processo do inventário seja feito pela via extrajudicial, desde que todas as partes interessadas sejam capazes e estejam de comum acordo. Além disso, é ainda mais importante ressaltar que, todos devem estar assistidos por seus advogados ou por um advogado comum, ou seja, um advogado que represente o interesse de todos.


V- Mas como funciona o procedimento do inventário negativo?

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O inventário deve ser aberto em um prazo de 60 dias contados do dia do óbito. Quando o inventário é judicial ou extrajudicial, caso o prazo seja descumprido, pode haver mudança no nome do inventariante, ou seja, administrador do espólio, além de uma possível multa. Em contraste, este prazo está elencado no artigo 983 do Código de Processo Civil.

Entretanto, apesar do inventário negativo ser um mecanismo facultativo, é de extrema importância sua emissão. Também deve ser levado em consideração a praticidade e rapidez do processo e suas finalidades de uso.

Assim, o inventário negativo deve ser requerido na comarca ou no cartório em que seria o processo de inventário habitual. É ainda mais importante ressaltar que, é imprescindível a presença de um advogado especialista. Certamente, o advogado irá orientar e auxiliar no processo de inventário, além de ter o modelo de inventário negativo pronto.

Portanto, o interessado (seja herdeiro ou cônjuge) em emitir o inventário negativo, deve ir junto com seu advogado especialista, ao cartório ou na comarca local, portando os seguintes documentos:

  • A- Certidão de Óbito
  • B- Nome do interessado
  • C- Dia, hora e local do falecimento
  • D- Nomes, idades, estados civis e local de residência de seus sucessores
  • E- Comunicação da inexistência de bens

Finalmente, será emitida uma declaração com esses dados. Posteriormente, o juiz irá lavrar o termo. Assim, deve ser ouvido o Ministério Público, caso haja sucessores incapazes interessados. Além disso, a Fazenda Pública também deve ser ouvida. Assim, se não houver nenhuma manifestação contrária, o juiz irá assinar a sentença declarando o inventário negativo por inexistência de bens. Entretanto, se houver alguma manifestação contrária, o juiz irá averiguar o caso e, se for necessário, pedir provas e testemunhas que comprovem a inexistência de bens.


VI- Por que o inventário negativo é importante?

Diante de toda a explanação que foi feita acima, podemos considera que o inventário negativo é importante. Apesar do ordenamento jurídico brasileiro ser falho em relação a regulamentação desta modalidade de inventário, é possível realizar o procedimento e compreender sua importância mediante o entendimento da doutrina e da jurisprudência, que são favoráveis a existência desse procedimento.

Sendo assim, quando o falecido não deixa nenhum bem, é muito importante buscar a declaração de inventário negativo. Dessa forma, você poderá ter em mãos a prova comprobatória da inexistência de bens por arte do falecido. Atualmente, é considerada um mecanismo facultativo, ao contrário do inventário judicial e extrajudicial que é obrigatório. Em contraste, mesmo sendo facultativo, não se torna menos importante.

Como foi dito acima, existem diversas situações que exigem a existência do inventário negativo, principalmente em relação à existência de dívidas, evitando transtornos com os credores e, também evitando impedimentos materiais aos viúvos que queiram contrair novas relações matrimoniais. Além disso, é ainda mais importante ressaltar que, o inventário negativo é um procedimento simples, rápido, prático e econômico, tanto na via judicial, quanto na extrajudicial, o que facilita a emissão do referido mecanismo jurídico.


VII- Ainda tem alguma dúvida sobre o inventário negativo?

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    MARCELLO BENEVIDES

    MARCELLO BENEVIDES

    Advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia Marcello Benevides Advogados Associados. Possui mais de 20 anos dedicados ao estudo do direito. Centenas de artigos jurídicos publicados sobre o tema. Vasta experiência em ações ligadas ao Direito de Família e Sucessões, tais como: Planejamento Sucessório e Holding, Inventário Extrajudicial e Judicial, Testamentos e Arrolamento Sumário, Partilha de Bens, Divórcios, Guarda e Pensão Alimentícia. MBA em Holding e Planejamento Societário pela Escola Brasileira de Pós-Graduação (EBPÓS). Pós-Graduado em Direito Empresarial e dos Negócios pela AVM - Universidade Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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