Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial

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Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial? Nesse artigo, iremos explicar o passo a passo, para proceder a habilitação de créditos na recuperação judicial. Se você tem um crédito a receber de uma empresa que pediu recuperação judicial é muito importante que os prazos sejam observados. A não observância, pode fazer com que você perca direitos, podendo inclusive não receber os valores.

HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PASSO A PASSO

Meu nome é Marcello Benevides, e neste artigo, eu vou ensinar o passo a passo para habilitação de créditos na recuperação judicial. Muitas empresas se veem perdidas quando recebem a informação que existe um crédito listado em determinada recuperação judicial. Em outro artigo, explicamos como receber os valores inclusos na recuperação judicial, mas para que isso ocorra são necessárias uma série de medidas judiciais.

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Por essa razão montamos esse passo a passo, para que fique claro a forma correta de se proceder quando da Habilitação de Créditos na Recuperação Judicial.


A – PROCURE ADVOGADO EMPRESARIAL ESPECIALIZADO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Procure por advogado (a) especialista em Direito Empresarial de sua confiança. Ele irá orientá-lo da melhor forma. Lhe passará informações essenciais sobre o caso. Além disso, irá informar a possibilidade de recebimento do crédito, panoramas das assembleias e tudo mais quanto necessário.


B – INGRESSO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Feita a contratação deste profissional, o mesmo deverá ingressar nos autos da recuperação judicial. A partir de então terá ciência de tudo que ocorrer e poderá agir em defesa da empresa credora. Da mesma forma, deverá conferir todas as informações prestadas e analisar possíveis erros ou incongruências na recuperação.


C – CONFERÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS NA PLANILHA PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Após ter acesso aos autos da recuperação judicial os valores informados deverão ser confrontados por aqueles informados pelo Credor. É comum que exista divergência nos valores devidos e aqueles informados pela empresa recuperanda.

Caso a diferença, seja encontrada o advogado poderá proceder a correta habilitação de crédito na recuperação judicial ou a impugnação dos valores.


D – IMPUGNAÇÃO DOS VALORES INFORMADOS

Publicado o edital após a determinação pelo juiz, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, conforme art. 7º § 1º da Lei 11.101/05.


E  -IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES

Em primeiro lugar, deve-se observar o prazo, que será de 10 (dez) dias, contados da publicação da relação dos credores habilitados. O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, conforme consta no art. 8º da Lei 11.101/05.

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Assim, a impugnação que for autuada em separado será processada nos seguintes termos:

  1. a) A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
  2. b)  Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital do administrador judicial, dispensada a publicação de que trata o 18 da Lei 11.101/2005.
  3. c)  Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Transcorridos o prazo de 5 (cinco) dias, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

  1. a)  determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação de credores;
  2. b) julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
  3. c) fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
  4. d) determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Por fim, o juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.


F – REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Para que, a habilitação de crédito na recuperação judicial se concretize,  a mesma deverá conter:

  1. a)  o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
  2. b) o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
  3. c) os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
  4. d) a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
  5. e) a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Além disso, os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas. (Caso estiverem juntados em outro processo.)


G – CRÉDITOS RETARDATÁRIOS

Não observado o prazo de 15 (quinze) dias,  a habilitação de crédito na recuperação judicial, certamente, será recebida como retardatária.

Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.

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Cabe esclarecer, que no processo de falência os titulares de créditos retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores, salvo se, na data da realização da assembleia geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.habilitacao-de-credito-na-recuperacao-judicial

No caso de créditos retardatários na falência, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/2005.

Por fim, após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.


H – CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO

Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação. Terão o prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e também deverão indicar outras provas que reputem necessárias.


I – RÉPLICA PELO DEVEDOR À CONTESTAÇÃO DO CREDOR

Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.


J – INTIMAÇÃO PARA PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

Findo o prazo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá ainda juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso. Além disso, deverá informar todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.


K – COMPETÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO

Primeiramente, cabe esclarecer que a impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição. Deverá ser instruída com os documentos que tiver o impugnante, como por exemplo, notas fiscais, contratos, comprovantes de entrega de mercadoria ou serviços.

Neste mesmo petitório indicará as provas consideradas necessárias. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos. Todavia, terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

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Assim, caso não hajam impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital.

Após a manifestação do credor e devedor em relação a impugnação os autos serão conclusos ao juiz que:

  • a)  determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação de credores;
  • b) julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
  • c) fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
  • d) determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.


L – DECISÃO JUDICIAL – INTERPOSIÇÃO

Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito. Ou poderá determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral.


M – RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.


N – HOMOLOGAÇÃO  DO QUADRO GERAL DE CREDORES

O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito. Isso será feito observando-se a data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. Será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito. Assim como, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

A ação será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, no caso das ações ação que demandar quantia ilíquida bem como nas ações trabalhista e nas impugnações, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

Em conclusão, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com os procedimentos definidos para verificação e habilitação dos créditos. Devendo observar-se as disposições comuns quanto à recuperação judicial e a falência.


M – CONCLUSÃO

Não restam dúvidas que a habilitação de crédito na recuperação judicial deve ser realizada por advogado especialista em direito empresarial, para que maiores problemas não ocorram e você não venha ser ainda mais prejudicado. Existem diversos prazos que devem ser observados e a participação nas assembleias é fundamental.

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