Exclusão de Sócio – Como agir. 

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Exclusão de Sócio – Entenda como agir. 

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1 Exclusão de Sócio – Entenda como agir.

Dúvidas sobre como excluir um sócio da empresa? Leia nosso manual completo e veja como agir quando a exclusão de um dos sócios for a única saída para o seu negócio. É muito comum recebermos contatos de empresários que pretendem a retirada de um sócio por justa causa de sociedade devidamente constituída.

Os motivos para que isso ocorra são diversos, como por exemplo: brigas internas, visões de gestão diferentes, discussões na frente de colaboradores, desvio de verbas e em alguns casos agressões físicas. Obviamente, que em alguns casos, apenas uma boa mediação, através de uma notificação extrajudicial, é suficiente para resolver os conflitos.

Exclusão de sócio por justa causa

No entanto, em determinadas situações a retirada do sócio por justa causa, acabará, certamente, ocorrendo de forma judicial.  Abaixo, iremos abordar alguns pontos importantes de forma resumida sobre a retirada de um dos sócios por justa causa.

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Vale esclarecer, que a eliminação de um dos sócios, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Muito menos nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Portanto, o fato de não fazer mais parte dos quadros não retira o ônus das responsabilidade referentes ao período de sua gestão.


A – Qual a previsão legal para retirada de um sócio por justa causa?

A retirada de um sócio é tutelada pelo Código Civil de 2002. Para sua efetiva exclusão, seja pela via judicial ou extrajudicial, é necessário o cumprimento de uma série de pré-requisitos.

A legislação societária pátria faz previsão expressa da possibilidade de retirada do sócio quotista da sociedade limitada. São seis as hipóteses capazes de levar a retirada do sócio. Estão espalhadas pelos artigos 1.004, 1.030, 1.058 e 1.085 do Código Civil, a saber:

a) artigo 1.004, e seu parágrafo único: mora de quotista na integralização do capital social subscrito, na forma prevista no contrato social;

b) artigo 1.030: falta grave, pelo quotista, no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade;

c) artigo 1.030, parágrafo único: caso de falência do sócio quotista;

d) artigo 1.030, parágrafo único: liquidação da quota detida pelo sócio, em caso de penhora, nos termos do artigo 1.026, parágrafo único do Código Civil;

e) artigo 1.085, um ou mais sócios, detentores da minoria do capital social, poderão ser excluídos caso coloquem em risco a continuidade da empresa, em decorrência da prática de atos de inegável gravidade. (GUIMARÃES, 2004, p. 29-31).

Sendo assim, todas as hipóteses mencionadas, desde que devidamente caracterizadas e obedecidos os procedimentos próprios, levam a retirada do sócio da empresa.

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B – O que é a exclusão da sociedade por justa causa?

Retirada do sócio é o afastamento do mesmo da sociedade empresária. Os motivos para que se deflagre o processo de exclusão estão ligados a prática de atos lesivos. Tais atos, devem contribuir  para o risco a continuidade da empresa. Ou ainda por descumprir alguma determinação imposta no contrato social.

Assim, esclarecida esta questão, restam algumas ponderações. A exclusão ou a retirada de sócio por justa causa, segue um princípio do direito empresarial, conhecido como, princípio da preservação da empresa.

exclusão de sócio

Por que isso ocorre? Isso ocorre, pois a empresa não vela apenas pelo interesse do sócio. Sendo assim, deve pensar também nos fornecedores, clientes, colaboradores, arrecadação de impostos, além da sociedade de forma geral. A ideia central é a de que excluído o sócio, há a possibilidade da continuidade da empresa. Além de consequentemente o cumprimento de seus compromissos firmados.

– Fundamento Constitucional –


O artigo 170 da Constituição Federal  dispõem:

Art. 170– A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I– soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI– defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII– redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

Deste modo, no seu contexto institucional, em que se prestigia a sua função social, a empresa (unidade econômica básica da livre iniciativa, considerada um dos pilares da economia) representa uma fonte geradora de empregos e riquezas, além de ocupar importante posição perante o Fisco no que diz respeito ao recolhimento de tributos.

O interesse pela conservação da atividade empresarial, portanto, é de todos aqueles que se beneficiam da sua capacidade econômica. Tanto credores, quanto empregados, em razão dos seus postos de trabalho; consumidores, no que se refere a bens e serviços; Fisco, em virtude da arrecadação de tributos; dentre outros.

Além disso, existe o princípio da resolução contratual por inadimplemento. Tal princípio está previsto no artigo 475 do CC/2002. Abaixo abordaremos um pouco mais este princípio.


C – O princípio da resolução contratual por inadimplemento.

Este é um princípio inerente aos contratos de reciprocidade. Assim, havendo falta de uma das partes no não cumprimento de obrigações firmadas em contrato, poderá a outra parte exigir o cumprimento da obrigação ou ainda a resolução do contrato.

Artigo 474 e 475 do CC/2002:

Art. 474 . A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475 . A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Referido princípio pode ser acionado judicialmente como motivo de retirada do sócio por não cumprir suas funções contratadas. Justamente, por faltar com seu dever de colaboração e, consequentemente, ocasionando a quebra da affectio societatis.

– POSIÇÃO DOUTRINÁRIA SOBRE O REFERIDO PRINCÍPIO –

Para Caio Mário da Silva Pereira “deixando o contratante de cumprir a obrigação na forma e no tempo ajustado, resolve-se o contrato automaticamente, sem necessidade de interpelação do faltoso. É um efeito da mora ex re nas obrigações líquidas a prazo certo, que vem operar a resolução e ainda sujeitar o inadimplente às perdas e danos. Mas é óbvio que somente o contratante prejudicado pode invocá-la; o inadimplemento não pode, pois não se compadece com os princípios jurídicos que o faltoso vá beneficiar-se da própria infidelidade”. [PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012, cit., pag. 134.]

Já para Álvaro Villaça Azevedo “com relação à cláusula resolutiva, sendo expressa opera de pleno direito, e que, sendo tácita, só por meio de interpelação judicial. Podemos claramente perceber, entretanto, que essa cláusula está vinculada ao inadimplemento contratual, o que, ao meu ver, e dentro do espírito da classificação, impede-a de chamar-se resolutiva ou resolutória. Melhor seria que a cognominássemos cláusulas rescisória”. [AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2009, cit., pag. 87.]

Dessa forma, cabe esclarecer que não há a extinção total do contrato, mas sim a extinção do vínculo correspondente ao sócio inadimplente. Dessa forma, manter-se-á continuidade da sociedade empresária, efetuando-se apenas a eliminação do sócio.


D – O princípio do contraditório e da ampla defesa.

Em todos os casos de eliminação de sócio da sociedade devem-se observar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Quais sejam, devem-se fornecer todos os meios de defesa ao sócio a ser excluído. A inobservância deste princípio pode acarretar em anulação do procedimento de retirada do sócio.

exclusão de sócio

Referido direito trata-se de um direito fundamental previsto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece em breves linhas sobre tais princípios, mostrando que:

“O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita” [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367.]


E – O princípio da igualdade de tratamento entre os sócios.

No procedimento de eliminação de um dos sócios deve-se também observar o princípio de igualdade de tratamento dos sócios.  Assim, torna-se providencial que se tenha presente na decisão a manutenção na sociedade de elementos aptos a realizar o seu objeto social.

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Dessa maneira, se a maioria do capital social tem nas mãos o poder de excluir o sócio inadimplente por motivo justo, não há que se falar em desigualdade de tratamento. Aliás, tendo justo motivo, em momento algum se configura já que é princípio “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam.

Além disso, a se entender o contrário estar-se-ia dando ao sócio inadimplente para com as suas obrigações sociais um tratamento privilegiado. Seria admitir que ele possa não prestar colaboração ativa e desfrutar, em contrapartida, dos benefícios que a sociedade lhe oferece, inclusive participação nos lucros.


F – A quebra da affectio societatis.

É uma condição necessária para a realização da sociedade empresária. Destaca-se como a relação de confiança entre os sócios, os quais visam o cumprimento do fim social da sociedade empresária.

exclusao de socioDenomina-se affectio societatis ou animus contrahendi societatis a disposição de o contraente participar de sociedade, contribuindo ativamente a consecução de objeto comum. Obviamente, com vistas a partilha de lucros.

Deve-se levar em conta que uma briga ou divergência entre os sócios não enquadra-se como uma causa de dissolução. Nesse sentido, o posicionamento jurisprudência:

F.1 – DECISÃO JUDICIAL – AFFECTIO SOCIETATIS

EXCLUSÃO DO SÓCIO. QUEBRA. AFFECTIO SOCIETATIS. A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que, no pedido de dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a alegação de quebra da affectio societatis não é suficiente para a retirada de sócio. De acordo com a Min. Relatora, deve ser demonstrada a justa causa, ou seja, os motivos que ocasionaram essa quebra, comprovando-se o inadimplemento do de colaboração social e especificando-se os atos que teriam prejudicado a consecução do fim social da sociedade empresária. REsp 1.129.222-PR Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2011.

A dissolução só ocorrerá quando houver motivos provados de impossibilidade de a sociedade atingir a sua finalidade social através da perda da affectio societatis. Outra obrigação dos sócios é a atuação harmônica, a bem da realização do objeto social. Exige-se comprometimento dos sócios.

Para traduzir essa dimensão da existência societária, fala-se em affectio societatis, vale dizer, uma afeição societária ou afeição para a sociedade ou afinidade societária.

affectio societatis

Não se trata de reação emocional, mas da percepção de que a existência da sociedade pressupõe uma harmonia, sem o que não se podem alcançar seus objetivos.

Em suma, e preciso que todos manifestem, não apenas na contratação mas durante toda a existência social, um animo para a atuação societária, comum, hábil a atingir os fins contratados.

Indiscutível o fato de que os sócios devem manter a affectio societatis para o sucesso e a vida longa da sociedade empresária. Dessa maneira, sua violação deve ser sancionada com responsabilidade civil pelos danos causados a ela.

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G – HIPÓTESES DE ELIMINAÇÃO DE UM DOS SÓCIOS SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 2002.

O estatuto processual civil buscando proteger as relações empresariais bem como todos os nela envolvidos prevê uma série de dispositivos e procedimentos próprios que tutelam a retirada de sócio da sociedade empresária e serão expostos nos itens infra.

Estatui o artigo 1.004 do Código Civil:

“Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, as contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificá-lo pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no parágrafo primeiro do art. 1.031”.

G.1 Ausência de contribuição estabelecida no contrato social

Um dos requisitos para a abertura de uma empresa é a constituição de capital social. Referido capital é representado por quantia pecuniária, mas também pode ser representado por bens móveis ou imóveis. Há dois momentos que formalizam o capital da empresa. Quais sejam, a subscrição no contrato social contendo a informação do montante para a formação do capital social e a integralização que é o cumprimento do sócio da promessa formalizada no contrato social

Uma vez que o sócio não cumpra com sua obrigação de integralizar o capital social, o mesmo adquire a qualidade de sócio remisso. Assim, poderá ser excluído da sociedade empresária. Destarte, o parágrafo único do artigo 1.004, faculta ao sócio remisso a oportunidade de honrar com seu compromisso no prazo de trinta dias. Ou ainda, integralizar o seu capital na proporção do valor eventualmente já pago.

Destarte, se ele não integralizar as quotas, mediante decisão da assembleia ou reunião dos sócios, este adquire o estado de sócio remisso que consiste em reconhecer que o mesmo está em debito com a sociedade. Assim fica facultado aos demais sócios excluir, tomar as quotas, transferi-las a terceiros ou reduzir a quota ao valor já integralizado.


G.2 Falta grave no cumprimento das obrigações também resulta em retirada da sociedade.

A eliminação de sócio por falta grave através da via judicial deve atender primeiramente a dois requisitos básicos, quais sejam: a iniciativa da maioria dos sócios e comprovação da falta grave.

O procedimento é realizado nos termos dos artigos 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939 – Decreto-Lei nº 1.608 de 19/09/1939. Uma vez que o Código de Processo Civil atual, Lei nº 5.869 de 11/01/1973, em seu artigo 1.218 estatui:

Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

VII – a dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674).

exclusao de socio

Até a presente data não foi promulgada nenhuma lei especial com o escopo de regulamentar o procedimento previsto no estatuto processual de 1939, restando patente a real necessidade de adaptação do procedimento para se adequar a realidade empresária.

Dispõe o art. 1.030 do novo Código Civil Brasileiro:

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Se o ato que o sócio cometer estiver em desacordo com a lei ou ao contrato social e haja a quebra da affectio societatis, atingindo de forma negativa a condução da sociedade, são considerados justa causa nos termos do art. 1085 do CC/2002.

O conceito de falta grave é muito amplo, gerando uma série de interpretações e assim deve permanecer, pois se o mesmo fosse específico ao determinar certas condutas e ações, o mesmo paralisaria o procedimento de exclusão judicial por falta grave e congestionaria o judiciário.

 – Decisão recente do STJ sobre a possibilidade de retirada do sócio –

Todavia, existe recente decisão do STJ que reconhece a possibilidade da retirada do sócio por falta grave, conforme demonstramos abaixo:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÓCIO MAJORITÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. EXCLUSÃO. ART. 1.030 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÓCIOS MINORITÁRIOS. INICIATIVA. POSSIBILIDADE.

1. Controvérsia limitada a definir se é possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios.

2. Nos termos do Enunciado nº 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, o quórum de deliberação previsto no art. 1.030 do Código Civil de 2002 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios. 

3. Na apuração da maioria absoluta do capital social para fins de exclusão judicial e sócio de sociedade limitada, consideram-se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir, não incidindo a condicionante prevista no art. 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social.

4. Recurso especial não provido.”

– Observações importantes sobre a retirada de um dos sócios –

O procedimento adequado para a exclusão de um sócio minoritário por falta grave é através da convocação de Reunião ou Assembléia de Sócios, a qual deverá ser convocada especialmente para este fim, com a antecedência necessária para que o sócio a ser excluído tenha tempo de se organizar para apresentar a defesa de tais acusações.

Assim, a Reunião de Sócios será específica para este fim. Na reunião serão ouvidos e analisados os argumentos de defesa apresentados pelo sócio minoritário, submetendo posteriormente sua exclusão à votação.

Havendo o quórum mínimo necessário para a retirada de sócio, conforme acima descrito, o sócio majoritário (ou sócios majoritários) deliberarão em reunião, a ser formalizada na correspondente Ata de Reunião/Assembléia de Sócios, e finalmente será elaborada a Alteração de Contrato Social com a eliminação do sócio, a qual será levada ao registro na competente Junta Comercial.

Em resumo, é possível a retirada de sócio minoritário da sociedade limitada através de simples alteração do Contrato Social se todos os seguintes requisitos forem preenchidos: (i) tenha o sócio praticado ato de inegável gravidade (“falta grave”); (ii) haja a deliberação de quotistas representando mais da metade do Capital Social; (iii) haja previsão para exclusão no Contrato Social; e (iv) seja convocada de reunião/assembléia de quotistas especialmente para este fim, dando-se oportunidade de defesa ao sócio a ser excluído.


G.3 – O projeto de Lei nº 2.158/2011 para a definição de falta grave.

Esta possibilidade de exclusão de um dos sócios gera dificuldade, tanto que levou o deputado Carlos Bezerra do partido PMDB/MT, a apresentar junto a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 2.158/2011 que “Define a falta grave de sócio que justifica a exclusão da sociedade” com o intuito de orientar os magistrados durante o julgamento de casos em que se discutir a exclusão de um ou mais sócios e encerrar as lacunas constantes no CPC/1939.

exclusao de socio

Aduz o deputado que o artigo 1.085 do Código Civil é um entrave para excluir o sócio e consequentemente atrapalhar o bom andamento da sociedade comercial. Em suas palavras:

O art. 1.085 do Código Civil estatui:

“Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A retirada do sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.”


G3.a – Redação do Projeto de Lei

Eis a redação proposta pelo projeto de lei:

“Art. 1085. O sócio minoritário que pôs em risco a continuidade da empresa poderá ser excluído da sociedade limitada por alteração contratual deliberada pela maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social. Parágrafo único. Registrada a alteração contratual na Junta Comercial, a sociedade notificará o excluído do cálculo feito para definição do valor do reembolso”.

A semelhança entre arts. 1.085 e 1.030 do Código Civil é a exigência da ocorrência de falta grave, que acarreta na exclusão do sócio. Ainda, pretende incluir um § 1º no art. 1030 do Código renumerando o atual parágrafo único como § 2º Segundo a redação proposta pelo nobre deputado, o § 1º teria a seguinte redação:

“Art. 1.030. – (…)

§ 1º – Consideram-se faltas graves:

I – a ação do sócio que contrarie, impeça ou prejudique de qualquer forma os objetivos sociais;

II – o não cumprimento pelo sócio de suas obrigações contratuais societárias.

§ 2º – (…)”

Assim, de acordo com os objetivos traçados no Projeto de Lei do Senado nº 2.158/2011 busca-se destrinchar o conceito de falta grave para permitir-se a exclusão de um sócio em sociedade limitada, além de dar ao juiz uma maior comodidade e segurança na hora de proferir o seu julgamento. Ou seja, ele pretende enumerar o que se enquadra no tema falta grave tornando a norma taxativa e sem possibilidade de questionamentos e consequentemente, excluir situações que não estiverem prevista no projeto.

Dessa forma, o mesmo não há de fazer expressiva mudança no ordenamento processual civil porque o conceito de falta grave decorre de ato de natureza humana, ou seja há varias situações e variantes que o sócio ofendido pode sofrer ora motivadoras mesmo de exclusão de sociedade ora ineficientes para a procedência de uma ação judicial.


G3. b – Aprovação do Projeto

Referido projeto foi aprovado em 12 de março de 2013. A aprovação foi feita pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio conforme transcrição abaixo.

“O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta lei define a falta grave de sócio que justifica exclusão da sociedade.

Art. 2º O Art. 1.030 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, remunerando-se para § 2º o atual parágrafo único:

“Art. 1.030…

§ 1º Consideram-se faltas graves:

I – a ação do sócio que contrarie, impeça ou prejudique de qualquer forma os objetivos sociais;

II – o não cumprimento pelo sócio de suas obrigações contratuais societárias.

§ 2º…(NR)”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

Com a exclusão resta aos sócios remanescentes duas únicas opções: reduzir o capital social no montante da participação do excluído, pela liquidação das cotas do mesmo, ou, manter o capital social no mesmo valor, caso esses realizem, de imediato, o valor da redução (artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código Civil).


G.4 – Exclusão de um Sócio em razão de sua falência.

O artigo 335, número 2 do Código Comercial atualmente revogado pelo Código Civil determinava que em caso de falência de um dos sócios, a sociedade deveria ser dissolvida.

“Art. 335. As sociedades reputam-se dissolvidas:

(…)

2º. Por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios;(…)”

exclusão de sócio falido

Referido artigo penalizava toda a sociedade bem como seus envolvidos (clientes, fornecedores, empreendedores e demais sócios) em caso da falência de apenas um sócio gerando instabilidade no meio empresarial. O novo Código Civil veio a regularizar esta situação, ao definir em seu artigo 1.030, parágrafo único:

“Art. 1.030. (…) Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, (…)”.

Atualmente, caso seja declarado a falência de um dos sócios, os demais possuem legitimidade para excluí-lo. Sendo que, os demais sócios permanecerão no exercício regular de suas atividades.


G.5 – Liquidação da sociedade

Dispõe o artigo 1.030 do Código Civil, parágrafo único, segunda parte:

“Art. 1.030. (…) Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.”

Para melhor entendimento, segue-se o artigo 1.026 do Código Civil:

“Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.”

Referidos artigos demonstram como o legislador pensou em todos os envolvidos em uma sociedade. No presente tópico, caso um dos sócios tenha as suas quotas penhoradas por dívida, teria o credor direito a receber seu credito em forma de ações.

Visando a preservação da sociedade já formada. Evitando assim a entrada de uma pessoa estranha em seu quadro, o mesmo condiciona a sociedade o direito de apurar o valor de direito do sócio liquidado e depositá-lo em juízo para sanar a dívida.


G.6 – Exclusão do sócio remisso

O sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social. Tal atitude pode até mesmo chegar a sua exclusão da sociedade.

Dispõe o artigo 1.058 do Código Civil:

“Art. 1.058. Não integralizada a quota do sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, toma-la para si ou transferi-la a terceiro, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.”

A diferença entre este dispositivo e o artigo 1.004 do Código Civil é que não há possibilidade de requerer do sócio remisso direito a indenização. Caso o sócio não cumpra com seu compromisso de integralizar as quotas, cabe a sociedade, através de procedimento administrativo o direito de tomá-las para si ou transferi-las para terceiros.

exclusão de sócio remissoEntende-se que, sócio remisso, é aquele que subscreveu uma determinada quantidade de quotas e tornou-se parcial ou totalmente inadimplente. Isso ocorre pelo fato da não integralização na forma e/ou prazo estipulado, até os trinta dias seguintes da notificação pela sociedade.

Quais medidas tomar para em relação a sócio remisso?

O Código Civil dispõe sobre uma série de medidas que podem ser tomadas pelos demais sócios de uma sociedade simples ou empresária limitada, e/ou pela própria sociedade, em relação ao sócio faltante. São elas:

i) a cobrança (amigável ou judicial) do valor prometido juntamente do dano emergente da mora;
ii) exclusão;
iii) redução proporcional do capital social;
e iv) a tomada das quotas do sócio remisso pelos demais sócios ou cessão para terceiros estranhos ao quadro social da sociedade.
Como descrito acima, a cobrança do valor devido acrescido do dano pode ser extrajudicial ou judicial. Em ambos os casos, no entanto, a sociedade deverá notificar o sócio remisso com trinta dias de antecedência.

A cobrança judicial pode se valer do processo de execução (mais célere). Porém, deve-se observar se o contrato social ou sua alteração (i) contenha clara disposição sobre a obrigação dos sócios de cumprir com a integralização do capital social dentro de certo prazo. E (ii) tenha sido assinado pelos sócios e por duas testemunhas.


G.7 – Retirada de Sócio – Resolução dos sócios majoritários em relação aos sócios minoritários

A última hipótese de exclusão/retirada de sócio prevista no ordenamento civil é a prevista no artigo 1.085 do Código Civil. NO supracitado artigo consta como condição para operar a exclusão, que tenha ocorrido a justa causa e expressa previsão no contrato social da empresa.

“Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.30, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. Ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Observe-se que sempre as deliberações serão tomadas pelos sócios observando-se os procedimentos previstos em lei ou contrato social. Mesmo sendo um ato realizado entre os sócios, trata-se de um ato jurídico emitido pela sociedade. Sendo esta, titular do direito de propositura da ação.


IV – Ainda tem dúvida sobre a possibilidade da exclusão do sócio?

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