Embargos à execução de título extrajudicial no novo CPC

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Quer saber tudo sobre embargos à execução de título extrajudicial? O nosso escritório conta com advogados especialistas em títulos de crédito e em ação de execução de título extrajudicial. Vale esclarecer, que nosso escritório é totalmente estruturado, possuindo uma equipe qualificada, especializada e experiente. Quer saber mais sobre os embargos à execução de título extrajudicial no novo Código de Processo Civil? Confira o artigo abaixo.

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Embargos à execução de título extrajudicial no novo CPC

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Certamente, é fato que os embargos à execução estão na estrutura do processo de execução de título extrajudicial. Dessa forma, os embargos são uma ação autônoma que possui o objetivo de impugnar de modo efetivo a execução. Sendo assim, o intuito dos embargos é impugnar os elementos que são trazidos na execução de títulos extrajudiciais. 

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Além disso, vale ressaltar que, na execução de títulos extrajudiciais, particularmente, a inexistência de coisa julgada material produzida por fase de conhecimento anterior abre vereda mais ampla a ser preenchida por possível insurgência do executado.

Sendo assim, essa insurgência é instrumentalizada pelos embargos à execução, que sofreram importantes mudanças em seu regramento por força do novo Código de Processo Civil de 2015. Continue lendo o nosso artigo e fique por dentro de todas as mudanças referentes aos embargos à execução no novo Código de Processo Civil! Para saber mais sobre a ação de execução de título extrajudicial, leia o artigo abaixo:

Como funciona a ação de execução de título extrajudicial?


I- O que são os embargos à execução?

O artigo 914 do novo Código de Processo Civil prevê:

Artigo 914: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1° Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2° Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

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Os “embargos à execução” são a verdadeira ação de defesa exercitada pelo executado em face do credor. Estão previstos do artigo 914 ao 920 do novo Código de Processo Civil. Desse modo, essa ação tem o condão de proteger/defender os interesses do executado, apontando possíveis vícios, excessos ou erros no processo de execução.

Sendo assim, esta ação consiste no reconhecimento de vício ou defeito presente no plano material ou processual do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução do exequente. Pode ser algum vício ou defeito localizado no próprio processo de execução. Também, de forma mais específica, pode ser um vício em ato do processo que fora praticado fora dos ditames legais.

É ainda mais digno de nota informar, que os embargos à execução de título extrajudicial tem natureza de processo incidente autônomo. Sendo assim, é incidente porque tem como razão de ser um outro processo, que seria o executivo. Além disso, é também um processo autônomo porque através dele é decidida uma causa por sentença suscetível de coisa julgada.

Vale ressaltar, que os embargos são realizados contra execução de títulos extrajudiciais. Em contraste, na execução de títulos judiciais a defesa admitida é a impugnação, também conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença. 

Recomendo também, que você assista o vídeo abaixo, onde falo um pouco sobre os embargos a execução.


II- Por que os embargos à execução são importantes?

Os embargos são muito importantes porque, quando opostos, a sentença proferida será responsável por definir os rumos do processo de execução. Dessa forma, a sentença pode conduzir o processo à sua extinção, ao seu prosseguimento pelo valor inicial ou ao seu prosseguimento porém com um valor menor.

Em casos de execução de título extrajudicial, recomendo que você busque por um advogado especializado em ações de execução de título extrajudicial. Assim, ele irá montar a melhor estratégia, indicará como agir e acompanhará todo o processo, desde a propositura dos embargos, até a fase final do processo de execução. 

Para saber um pouco mais sobre a execução de título extrajudicial e como se defender, leia o artigo abaixo:

Advogado Especialista em Execução


 


III- Quem pode propor embargos à execução?

Os embargos à execução só são cabíveis se houver interesse de agir. Sendo assim, este interesse só se configura se há uma concreta necessidade da tutela jurisdicional devido a existência de situação desconfortável a ser afastada, criada  logicamente pela instauração da execução.

Dessa forma, se não houver isso, falta ao executado interesse de agir por inocorrência da necessidade da tutela jurisdicional. Ressalte-se ainda, que as alegações apresentadas pelo embargante devem apresentar uma plausibilidade. Dessa forma, caso o juiz verifique que os embargos são meramente protelatórios, deverá rejeitar liminarmente a inicial, devendo condenar o Executado a honorários de sucumbência, também no processo de Embargos.


V- Como ocorre o procedimento de embargos à execução?

O processo de embargos à execução é um processo de conhecimento. Isso porque os resultados derivam de uma sentença de mérito. Também porque seu objetivo é de impedir que a execução tenha continuidade ou que continue de forma distinta pela qual começou. Sendo assim, o processo inicia-se com a demanda da parte, mediante petição inicial. Desse modo, o executado-opoente será o autor (Embargante) e o exequente (Credor do Título Executivo) será o demandado (Embargado).

As matérias a serem alegadas em sede de embargos à execução estão elencadas no artigo 917 do novo Código de Processo Civil, que são:

Artigo 917: Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

  • I- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • II- penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • III- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • IV- retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
  • V- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • IV- qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

A sentença é o ato julgador dos embargos à execução de título extrajudicial. Esta poderá conter determinação de que o processo de oposição por embargos seja extinto sem julgamento do mérito ou poderá julgar o mérito da ação, que pode coincidir ou não com o mérito da execução. Dessa forma, o juiz, ao analisar o mérito poderá:

  1. Rejeitar a oposição e prosseguir com a execução do jeito que estava;
  2. Acolher a oposição e determinar a extinção da execução por falta de título, liquidez ou do próprio crédito;
  3. Prosseguir apenas com relação à parte do crédito.

Também vale ressaltar que o recurso cabível contra sentença de embargos à execução de título extrajudicial é a apelação.


VI- Qual o prazo para embargos à execução no novo CPC?

Qual o prazo para embargos à execução no novo CPC?

O prazo para interposição de Embargos à Execução é de 15 dias. O prazo para a propositura de embargos à execução é peremptório. Sendo assim, as partes não podem prolongá-lo ou reduzi-lo, ainda que haja consentimento. O artigo 915 do novo Código de Processo Civil dispõe:

Artigo 915:  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231.

§ 1° Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2° Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I- da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II- da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4° deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3° Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no artigo 229.

§ 4° Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

O caput do artigo supracitado estabelece o prazo geral para oferecimento de embargos à execução. Desse modo, o eventual embargante terá até 15 dias para realizá-lo. Apesar de repetir o prazo do antigo CPC, é importante observar a mudança no método de contagem de prazo do Novo CPC.

Também é importante prestar atenção no parágrafo 1° do artigo 915 que trata da hipótese de litisconsórcio passivo. Sendo assim, quando houver mais de um executado, o prazo deverá ser contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, ou seja, serão computados separadamente. No entanto, a situação se modifica quando o litisconsórcio passivo formar-se com o cônjuge ou companheiro do executado. Nesses casos, então, o prazo será contado a partir da juntada do comprovante de citação desses, ou seja, o prazo será idêntico.


VII- Como funciona o efeito suspensivo dos embargos à execução ?

O novo CPC alterou a sistemática dos efeitos pelos quais os embargos são recebidos. Como resultado, o regime brasileiro migrou do critério ope legis para o critério ope judicis. Sendo assim, os embargos não têm mais efeito suspensivo automático.

Dessa forma, a oposição não acarreta a suspensão da execução, cabendo ao juiz, preenchidos os requisitos, avaliar se deve suspender a execução. Além disso, a decisão que confere ou não efeito suspensivo aos embargos pode ser revista a qualquer momento. É ainda mais importante saber que o efeito suspensivo atribuído não atinge a penhora e avaliação de bens porque estes procedimentos não trazem prejuízos ao executado.


VIII- Qual a diferença entre os embargos à execução de título extrajudicial e a exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional. Esta ocorre mediante uma simples petição nos autos da ação de execução, uma vez que, via de regra, são utilizados os embargos à execução. Com ela, combate-se a ideia de que a única forma de defesa do executado ajuizamento de demanda autônoma.

Nesta petição, o executado poderá alegar qualquer matéria de ordem pública ligada à admissibilidade e que poderá ser conhecida de ofício pelo juízo da execução, como, por exemplo, alegar a falta de condições da ação. Portanto, a exceção poderá ser apresentada a qualquer tempo. Isso porque as matérias de ordem pública não se opera a preclusão.

Para exemplificar a diferença de ambos, vamos citar alguns pontos importantes:

  1. Os embargos à execução têm natureza de ação, que será incidente processual ao processo de execução, porém  a exceção é simples juntada de petição;
  2. Os embargos à execução, por se trata de ação autonôma, exige recolhimento de custas processuais, o que não acontece na Exceção;
  3. O ato decisório de embargos à execução é sentença, cabendo portanto, recurso de apelação, todavia no caso de exceção, será emitida decisão interlocutória, cabendo interposição de agravo de instrumento;

Comparando os dois, portanto, a conclusão é de que a exceção de pré-executividade é a opção mais célere, barata e informal. E essas são vantagens importantes. Além disso, vale a pena lembrar que o uso desse instrumento não impede a posterior interposição de embargos à execução, desde que, observado o prazo. Todavia, tudo deve ser estrategicamente avaliado pelo advogado responsável. 


IX- Quais as principais mudanças do novo CPC em relação aos embargos à execução?

O novo Código de Processo Civil trouxe significativas modificações no regime das execuções de títulos extrajudiciais e, ao mesmo tempo, no sistema de propositura de embargos à execução de título extrajudicial. As principais inovações são duas:

IX.A – Não exigência da prévia garantia do juízo.

O caput do artigo 914 do novo CPC, com sua nova redação, excluiu de modo explícito a prévia garantia do juízo como uma exigência específica para o ajuizamento da ação de embargos do executado:

Artigo 914: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

Com isso, o executado, dentro do prazo de 15 dias, contados a partir da juntada do mandado de citação no processo executivo, poderá se insurgir contra a execução através dos embargos. Esse novo regime da ação de embargos facilitou para o executado o exercício de sua defesa.

Isso porque o executado não precisará mais constranger seu patrimônio para atacar os fundamentos da ação executiva contra si dirigida e discutir a legitimidade do processo executivo do qual até então seja parte na condição de executado.

Também se pode observar que a nova sistemática dos embargos antecipou a discussão sobre a pretensão executiva deduzida no processo de execução. No antigo CPC, a demanda somente poderia ser ajuizada após a prévia garantia do juízo, com a penhora ou depósito. Dessa forma, ao executado era conferida a pretensão à indicação de bens à penhora no prazo de 24 horas após sua citação. Assim, dificilmente tinha-se na prática o ajuizamento de embargos dentro do intervalo de 15 dias.

 IX.B – A ausência de efeito suspensivo à ação de execução com consequência da simples propositura dos embargos

No sistema anterior do Código de 1973, a suspensão do curso do processo de execução era efeito inexorável do ajuizamento da ação de embargos do executado. Com o novo CPC, os embargos à execução de título extrajudicial já não mais dispõem de efeito suspensivo. Desse modo, mesmo na sua pendência todos os atos processuais, inclusive os de natureza executiva poderão ser praticados no interior do processo de execução. O caput do artigo 919 do novo CPC prevê:

Artigo 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

Em caráter de excepcionalidade, porém, o § 1° do artigo 919 dispõe:

Artigo 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

A lei possibilitou ao juiz conferir efeito suspensivo aos embargos, desde que presentes os seguintes requisitos:

  • requerimento da parte embargante; 
  • relevância dos fundamentos; 
  • risco de grave dano de incerta ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução; 
  • garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.

Finalmente, é inegável que as mudanças proporcionadas pela novo CPC foram inovadoras, tanto para o exequente como para o executado. Portanto, representam um grande passo para a concretização de direitos. Além disso, são um avanço na busca pela igualdade no processo.


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