Dissolução de Sociedade Empresarial – Guia atualizado

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Dissolução de Sociedade Empresarial – Guia Atualizado de acordo com o novo CPC.

Primeiramente, cabe esclarecer que a dissolução empresarial de acordo com o novo CPC, pode ser realizada de forma parcial ou total. Na realidade a dissolução de uma empresa, pode ocorrer de três diferentes formas, as quais iremos abordar abaixo.

Assim, há três hipóteses de dissolução de sociedade parcial. Eles podem ocorrer, por exemplo:  por morte, retirada e a exclusão.

O Novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, cria no título III, que trata dos procedimentos especiais, a ação de dissolução parcial de sociedade, artigo 599 a 609. Vale dizer, que o Código de Processo Civil de 73 não dispunha sobre o assunto e o Código de Processo Civil de 39 disciplinava a ação de dissolução e liquidação das sociedades nos artigos 655 a 674.

Além disso, o novo CPC permite que as partes escolham ajuizar a ação de dissolução parcial de sociedade empresarial e ação de apuração de haveres, em conjunto. Todavia, também permite que seja ajuizada uma ação independente da existência da outra.

Logo abaixo iremos falar um pouco mais de cada uma das três possibilidades de dissolução da sociedade empresarial.


I – Dissolução Empresarial por morte.

A morte rompe um vínculo que une a sociedade a um determinado sócio. Entretanto, a sociedade persistirá relação aos outros sócios que exercerão com suas atividades de circulação de bens e serviços ou de ambos. Tudo obviamente, de acordo com o caso concreto.

dissolucao de sociedade empresarial

De acordo com o artigo 1.028 do CC, as quotas do sócio deverão ser liquidadas, excepcionalmente se o contrato dispuser de forma contrária. Ou mesmo se, os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade empresarial. Muito comum também os sócios remanescentes estabelecerem um acordo com os herdeiros com o objetivo de substituir sócio falecido, evitando a dissolução da sociedade empresarial.


I.a – Da importância do valor da cota social de cada sócio em contrato. 

Em primeiro lugar, entendemos que no contrato social deve conter a forma de apuração do valor da quota de cada sócio. Segundo, além disso, é de suma importância que defina quais bens devem ou não integrar a apuração de haveres. A razão disso, é facilitação na liquidação das cotas em caso de falecimento de sócio. E não só em caso de morte, mas  qualquer outra forma de saída dos sócios da sociedade empresarial.

Nos deparamos com dezenas de contratos omissos! Assim, o problema é que quando o balanço contábil não retrata o real valor das quotas do sócio falecido, nada impede que os herdeiros postulem judicialmente a liquidação. E ainda postulem a nomeação de um ou mais peritos para avaliação do patrimônio social.

dissolução de sociedade empresarial morte

De todo modo, com a morte de um sócio os seus herdeiros não passam a integrar a sociedade automaticamente. Muito menos podem interferir nas atividades da sociedade, salvo em caso especialíssimos, onde consigam provar judicialmente que seus interesses estão sendo prejudicados.

Nesse caso, cabe esclarecer, que é importante que seja realizado um planejamento societário. O escopo disso, é para que situações não previstas no contrato social, venham causar grandes problemas no futuro. Aconselhamos fortemente a leitura do artigo abaixo.

Planejamento Societário – Entenda sua importância


II – Dissolução empresarial por força da ausência de affectio societatis (Briga entre sócios).

Em muitos casos uma relação de amistosa inicial e com objetivos comuns, pode acabar se deteriorando com o tempo. Fazendo com que um dos sócios deseje retirar-se da sociedade. Assim, o sócio que pretende retirar-se da sociedade, caso não encontre uma maneira amigável para a saída, deverá ingressar com a ação judicial de dissolução da sociedade empresarial por força da ausência de affectio societatis. Isso ocorre, ante seu desejo de não mais querer na sociedade continuar por razões específicas, seja de cunho pessoal ou mesmo profissional.

Dissolução de Sociedade Empresarial

Poderá ocorrer o direito a retirada a qualquer tempo, mediante simples notificação do sócio que deseja deixar a sociedade. Se há um prazo estabelecido e determinado, a retirada do sócio só será possível se provar judicialmente ocorrência de justa causa que autorize a ele deixar a sociedade (art. 1.029 do CC).

Dessa forma, o direito de recesso também poderá ocorrer quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente (art. 1.077 e 1.031, ambos do CC/02).


 

III – Dissolução empresarial por exclusão de sócio

A exclusão do sócio enquadra-se também num gravame, no qual poderá comprometer as atividades empresariais, podendo acarretar a dissolução. Isso ocorre, pois chega-se a um determinado ponto em que não há outra solução, senão excluir um ou demais sócios dos quadros societários.

A exclusão pode ocorrer, de forma judicial, como também extrajudicial, desde que siga em consonância ao que prevê em lei.

Nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, o sócio poderá ser excluído judicialmente, por intervenção da maioria dos demais sócios. Desde que tenha cometido falta grave no cumprimento de suas obrigações e por incapacidade superveniente.

Por exemplo: não ter integralizado o capital social adequadamente; agiu contrariamente aos atos probos de gestão; interdição por se tornar ébrio habitual, dentre outras situações.

Leia nossa matéria na íntegra sobre exclusão de sócio, clique no link abaixo:

Exclusão de Sócio – Como agir. 

Para as sociedades limitadas, poderá ocorrer a exclusão pela via extrajudicial. Tudo conforme deliberação dos sócios que representem mais da metade do capital social, em assembleia especial (art. 1.085 do CC/2002). O excluído terá direito de defesa nesta fase.

É indispensável que o excluído tenha promovido ato de falta grave. Sendo que, o contrato social deverá prever expressamente a exclusão, pois o risco da atividade da empresa torna-se iminente.

Salienta-se que, na dissolução parcial, o valor de reembolso será considerado de modo efetivo, liquidando-se a quota, sendo excepcionalmente, houver disposição contratual em sentido contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço patrimonial.


IV – Dissolução Empresarial por Vontade dos Sócios

Em primeiro lugar, para que seja efetivada a dissolução da sociedade por mera vontade dos sócios é necessário um quórum qualificado para deliberação do ato. Segundo, pelas regras do Código Civil, isto ocorre em duas situações, por exemplo: 1 – consenso unânime dos sócios (artigo 1.033, II) e 2 – deliberação dos sócios que representem pelo menos três quartos dos votos (artigo 1.076, I)

Atualmente a motivação da dissolução de sociedade empresarial está alicerçada nos incisos I a V, do artigo 1033 do Código Civil de 2002. Ainda na obra coordenada por Costa Machado e Silmara Juny Chinell ato (2013, p.814): “A dissolução poderá ser de pleno direito, amigável (quando se opera por meio do distrato social) ou judicial.”

V – Dissolução da Empresa em decorrência de Falência

Para esta hipótese determina o Código Civil que a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. Assim, declarada a falência da sociedade, estará esta automaticamente dissolvida.

De acordo com Fábio Ulhoa Coelho “a falência é causa de dissolução de sociedade empresária. O processo falimentar, no qual se realizam o ativo e passivo, é uma forma especifica de dissolução- procedimento”.

Dissolução de Sociedade Empresarial falência

Sabido que a decretação de falência inicia um novo estado de direito, significando a derrogação de vários princípios do direito comum, a fim de se assegurar a “par conditio creditorum”, é necessário que se possibilite aos credores uma participação temporal uniforme no processo de falência.

Com o mesmo objetivo de garantir a unidade e a universalidade do concurso falimentar, todas as ações e execuções individuais dos credores em face do devedor são suspensas. Ainda como decorrência da decretação de falência, os juros vencidos após a sentença que decretou a falência não são exigíveis.


VI – Dissolução de Sociedade Empresarial por inexequibilidade do fim social ou exaustão do fim social.

A existência de um destes dois motivos torna sem razão a existência da sociedade, considerando que ela foi constituída para cumprir uma finalidade ou objeto social. Não sendo mais possível efetivar seus objetivos, por razões óbvias deve ser dissolvida. Assim, dissolve-se a sociedade exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.


VII – Dissolução Empresarial de fato.

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que se trata de situação especial. Qual seja, quando não houve a formalização da sociedade. Assim, será necessária ação judicial para o reconhecimento da sociedade e por conseguinte sua dissolução. Quando há dissolução, não é da sociedade, em sentido próprio, mas da situação que se criara. Por essa razão, a prova é qualquer prova (Tratado, vol. 49, pág. 70).

Pelo entendimento do memorável jurista PONTES DE MIRANDA, a sociedade de fato poderá ser comprovada por qualquer prova admitida em direito, uma vez que o objetivo da lide pode ser resumido ao reconhecimento de uma situação jurídica, ou seja, de um fato consumado.
Seguindo a mesma linha, o célebre doutrinador CARVALHO SANTOS acentua:

“…houve um fato consumado, a comunhão de bens e interesses, que precisa ser juridicamente protegida, em homenagem ao princípio universal de ética jurídica, segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se com o alheio, enriquecendo ilegalmente.”

Também segundo os ensinamentos do celebrado CARVALHO SANTOS, o direito de pleitear o reconhecimento da sociedade de fato jamais poderá ser negado às partes, pois não se trata de provar propriamente a sociedade, mas apenas a comunhão de fato, que como é da melhor doutrina, será regida pelos princípios gerais do direito.
Também entendendo pela amplitude dos meios de prova, o Ministro BARROS MONTEIRO, ao enfrentar a matéria, assim julgou:
“…nas hipóteses em que se trata de um fato consumado, uma comunhão de bens e interesses, possível é a prova através de todos os meios admissíveis em direito. (REsp 203929/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 20/08/2001, p. 469)”

VII.d – Jurisprudência referente a dissolução de sociedade de fato –

Como se pode constatar, certamente, existe robusta corrente jurisprudencial entendendo pela possibilidade de reconhecimento de sociedade de fato através de todas as provas admitidas em direito, seja por um fundamento, seja por outro, sempre objetivando afastar o enriquecimento ilícito.

Por fim, vale transcrever os precedentes dos Tribunais abaixo:
“COMERCIAL E CIVIL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO – PEDIDO DE DISSOLUÇÃO – CONTRATO ESCRITO INEXISTENTE. I- A FALTA DE DOCUMENTO ESCRITO, COMPROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE, CONSTITUI IRREGULARIDADE, CONTUDO, NÃO DESNATURA A CAPACIDADE PROCESSUAL DE UM DOS SÓCIOS A POSTULAR EM JUÍZO, EM SEU NOME, PARA REAVER O PATRIMÔNIO, EM PODER DOS DEMAIS. TAL RESTITUIÇÃO SE IMPÕE COMO IMPERATIVO ECONÔMICO, JURÍDICO E ETICO, PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTES. II- INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO NA SUMULA N. 07, DO STJ. III- RECURSO NÃO CONHECIDO.”

(REsp 43070/SP, Min. WALDEMAR ZVEITER, T3, 09/05/1994, DJ 13.06.1994 p. 15105, RSTJ vol. 65 p. 441) (doc nº 18). 

“DECLARATÓRIA RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES – Improcedência decretada – Julgamento antecipado – Cerceamento de defesa caracterizado – Necessária a dilação probatória, em especial a produção de prova oral, a fim de demonstrar a existência ou não de sociedade comercial entre os litigantes – Indício de prova documental que autoriza a instrução do processo (art. 402, inciso I, do CPC)- Julgamento antecipado que ao vedar a produção deste meio de prova impossibilitou o autor de se desincumbir de ônus que lhe era atribuído – Sentença anulada a fim de possibilitar a instrução do feito – Recurso provido.”

(Apelação n. 9058821-34.2006.8.26.0000, Rel.: Salles Rossi, Limeira, 8ª Câmara de Direito Privado, 03/06/2009)


VIII – Conclusão

A dissolução de uma empresa é um tema, que além das leis, lida com as mais profundas emoções humanas. Assim, aconselhamos sempre que as decisões que envolvem a dissolução de sociedade empresarial, estejam sempre calcadas na razão e não na emoção.

Em muitos casos, percebemos que por meras desavenças pessoais empresas são destruídas e sonhos desfeitos. Em certos casos, a única saída é a via judicial, o que gera desgaste financeiro e emocional para ambas as partes.

Por fim, vale ressaltar que em todas as situações de dissolução de sociedade empresarial, devem-se aplicar as regras previstas no artigo 1.031 do Código Civil. No tocante a responsabilidade da obrigação social, o sócio que sair, excluído ou o espólio do falecido, respondem anteriormente até dois anos depois de averbada.

Leia mais sobre a responsabilidade dos sócios em caso de dissolução de empresas:

Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada


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