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Direito desportivo, o que é?

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Direito desportivo, o que é? Nesse artigo, vamos falar um pouco de uma das áreas mais ativas do nosso escritório, que está justamente ligada ao esporte. Primeiramente, cabe dizer que o direito desportivo é um ramo do Direito que cuida de todas as situações jurídicas existentes no mundo do esporte. Aqui em nosso blog, temos vários artigos, falando sobre o tema, sugiro que você leia, caso queira se aprofundar mais sobre o tema.

Direito desportivo, o que é?

Além disso, é importante destacar, que todas as situações jurídicas no mundo do esporte, devem ser apreciadas sob a ótica do direito desportivo. Nesse artigo, iremos abordar pontos importantes ligados ao direito desportivo, como por exemplo a sua criação e leis importantes que são utilizadas para abordagem do tema.

I – Qual a origem do direito desportivo no Brasil?

Em primeiro lugar, você pode até pensar que o direito desportivo, é algo novo em nosso país, mas antes mesmo da minha mãe nascer, em 1941, o jurista João Lyra Filho foi o responsável por estruturar o esporte no país, com o Decreto-Lei 3.199. Nele, criou-se o Conselho Nacional de Desportos (CND), um órgão administrativo firmado como a última instância no esporte brasileiro.

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João Lyra Filho foi o precursor do Direito Desportivo no Brasil. Foi autor da obra “Introdução ao Direito Desportivo”, de 1952, primeira obra do gênero no Brasil. João Lyra Filho é hoje reconhecido como Patrono do Direito Desportivo no Brasil. Faleceu no Rio de Janeiro, RJ, em 30 de novembro de 1988.

No mesmo ano de seu falecimento, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, fora assegurada a prática do desporto abrangendo outras áreas do esporte e trazendo expresso os princípios fundamentais do Direito Desportivo, garantindo assim alguns direitos sociais.


II – O que a Constituição Federal determina sobre o Direito Desportivo?

Antes de tudo, informo que a previsão da justiça desportiva em nossa legislação está elencada no artigo 217 da Constituição Federal. Sobretudo, nossa Constituição Federal, determina que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.

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Da mesma forma, complementa que “a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final”. Veja abaixo a íntegra do artigo.

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I –  a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II –  a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III –  o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV –  a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

    •  1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
    •  2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
    •  3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

II.a – Destaque importante para o parágrafo 3º.

Ainda mais importante destaque, merece o parágrafo 3º do supramencionado artigo, é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (…) § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Isso ocorre porque o esporte compõe o rol de uma vida saudável na qual se possa gozar de todo direito em sua maior proporcionalidade. O acesso a prática esportiva é um direito e como tal tem por finalidade a manutenção de uma boa qualidade de vida.

Segundo o artigo 6º da Constituição de 1988:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)”

Neste caso, o lazer previsto no artigo citado compõe uma acepção do âmbito do direito ao esporte.


 III – Quais são os órgãos julgadores da Justiça Desportiva?

O primeiro ponto a ser destacado sobre a Justiça Desportiva é que ela não integra o Poder Judiciário, mas o Ministério dos Esportes. Em outras palavras, ela se liga ao Poder Executivo, sendo uma instância administrativa, e não judiciária. Assim, não há atuação de juízes togados, como nos tribunais comuns.

O segundo ponto é quem se submete a ela. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece, em seu artigo 1º, os atores que devem observá-lo.

O artigo 49 da lei Pelé regula-se pela disposição do Capítulo da supracitada lei. Os órgãos julgadores da Justiça Desportiva são os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, que atuam nas competições de âmbito nacional e os Tribunais de Justiça Desportiva que atuam nas competições estaduais e municipais.

Assim, cada modalidade esportiva tem o seu próprio STJD, Dessa forma, diferentemente dos Tribunais ordinários, não existe um Superior Tribunal único.

Perante cada Superior Tribunal ou Tribunal podem existir tantas Comissões Disciplinares quanto se fizerem necessárias, as Comissões Disciplinares são os órgãos de primeira análise da maioria dos casos da justiça desportiva e os Tribunais ou Superiores Tribunais são os seus órgãos recursais.


V – Conclusão

Em conclusão, podemos dizer que o direito desportivo é no mínimo fascinante, porém é uma legislação dinâmica a qual o profissional que irá atuar precisa estar constantemente atualizado. Sem a devida preparação é praticamente impossível atuar na esfera do direito desportivo.

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