Débitos antigos de energia e sua vedação legal

Compartilhe:

Débitos antigos de energia, devo pagar? Somos um escritório de advocacia especialista em Direito do Consumidor, com intensa atuação na área. Caso tenha interesse em contratar nossos serviços, entre em contato conosco. Nossos canais de contato são: Telefones: Fixos 21-3217-3216 / 21-3253-0554 e 11-4837-5761. Celular 21-99541-9244logo_whatsapp_con_sombra_sin_fondo02_4(Clique no número para falar direto no whatsapp).

O nosso escritório de advocacia conta com um segmento especializado em Direito do Consumidor, principalmente na área de erros causados mediante atos da companhia de luz. Além disso, possuímos uma equipe qualificada, especializada e experiente. Sendo assim, quer saber se você possui mesmo o dever de pagar por débitos de energia de outro consumidor?

Débitos anteriores de energia, novo consumidor deve pagar?

Conteúdo ocultar
1 Débitos anteriores de energia, novo consumidor deve pagar?
1.2 II- Existe jurisprudência sobre a não obrigação de pagar os débitos de energia do consumidor anterior?

Herança? Novo consumidor de energia deve pagar por débitos antigos?

Primeiro de tudo, com base na pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 68,2% da população possui imóvel próprio e quitado. Ao contrário disso, boa parte da população ainda mora de aluguel. Consequentemente, isso demonstra como resultado que boa parte da população ainda não alcançou o sonho do imóvel próprio.

Além disso, é notável os diversos negócios jurídicos estabelecidos entre compra e alugueis de imóveis no Brasil. Sendo assim, produzimos este artigo visando orientar sobre as obrigações relacionadas a responsabilidade dos débitos antigos de fornecimento de energia de imóveis.

Finalmente, para saber mais sobre seus direitos, leia o artigo abaixo:

Corte indevido de energia elétrica? Veja 7 direitos que todo consumidor possui.


I- Os débitos de energia são obrigações propter rem?

Certamente, uma das grandes dificuldades de consumidores de serviços públicos é a cobrança de valores que se referem aos períodos em que o consumidor não utilizou o serviço, e sim, terceiros. Sendo assim, esta é uma complicação que toda pessoa quando adquire ou loca um imóvel enfrenta. Certamente, é ainda mais importante ressaltar que os prestadores de serviços de energia elétrica posicionam entendimento de que os débitos antigos de energia existentes acompanham o imóvel. Entendem, que  se trata de uma obrigação propter rem.

Certamente, este é um equívoco dos prestadores de serviços dessa natureza. Consequentemente, é ainda mais notável que as obrigações propter rem são aquelas nas quais não se pode dissociar a prestação do imóvel. Sendo assim, cita-se como exemplo as cotas condominiais, que, independentemente de quem seja o proprietário do imóvel, o débito persiste em relação ao imóvel.

Sendo assim, a obrigação propter rem é aquela em que a pessoa se obriga a cumprir pelo simples fato de ser titular de um direito real. Além disso, é ainda mais importante ressaltar que o comportamento das companhias de energia é ilegal ao efetuar tal cobrança. Ou seja, é irregular a cobrança dos novos contratantes de débitos antigos de fornecimento energia do imóvel.

Finalmente, é possível concluir que, todo novo adquirente de imóvel ou locador, assim como outro novo titular de contrato de fornecimento de energia elétrica não é obrigado a pagar os débitos de energia elétrica de terceiros.


II- Existe jurisprudência sobre a não obrigação de pagar os débitos de energia do consumidor anterior?

Sim, existem diversas decisões nesse sentido, veja um exemplo abaixo:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA PRETÉRITO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA AO LOCADOR COMO CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA O NOVO LOCATÁRIO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM RISCO DE DESABASTECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. Relação jurídica de consumo. Responsabilidade civil do fornecedor que é objetiva e pode ser afastada na hipótese de existência de causa excludente. Obrigação de natureza pessoal. Incidência do Verbete 196 da Súmula de jurisprudência do TJRJ e do artigo 4º, § 2º, da Resolução 456/2000 da ANEEL.

Cobrança exigida do novo locatário do imóvel e do locador. Fornecimento do serviço condicionado ao pagamento de dívida do antigo usuário. Impossibilidade. Falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público. Ré que deve ser condenada à restituição em dobro dos valores previstos no contrato de confissão de dívida comprovadamente pagos pela autora. Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Pedido de indenização por danos morais que deve ser rejeitado. O fato de ter sido imposto ao autor contrato de confissão de dívida pretérita pela ré, acarretando cobrança indevida, não tem o condão de violar direito da personalidade a justificar a reparação imaterial. Inteligência do verbete sumular 75 desta Corte. Lucros cessantes não comprovados. Sucumbência recíproca. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJ-RJ – APL: 04348704220168190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL)


III- Há exceções em relação ao pagamento dos débitos de fornecimento de energia de terceiros?

Há exceções em relação ao pagamento dos débitos antigos de energia do imóvel?

Certamente, é notável que a jurisprudência brasileira possui o entendimento de que o ato das empresas prestadoras de serviços públicos em relação a cobrança de débitos antigos de energia do imóvel por serviços prestados a terceiros é ilegal. Além disso, tal conduta gera como resultado o direito ao requerimento de indenização por danos morais e materiais.

Sendo assim, a companhia de energia elétrica não pode condicionar o fornecimento de energia ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto na ocorrência das seguintes situações:

I – a companhia comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica. Ao contrário, há exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável;

II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica. Além disso, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual. Também, independe da classificação da unidade consumidora. 

Além disso, ainda de acordo com o artigo 128 da Resolução 414/2010 da Aneel:

“Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão”.

Sendo assim, a companhia não pode negar a você a transferência da titularidade da unidade consumidora. Também não pode exigir o pagamento de débitos antigos de fornecimento de energia elétrica do imóvel relativos em períodos sem sua responsabilidade.

Além disso, também é ainda mais importante ressaltar que o artigo 23, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.2451/91), dispõe que os débitos antecedentes de energia do imóvel devem ser pagas pelo antigo morador.


IV- O que eu posso fazer em relação a cobrança de de débitos antecedentes de energia do imóvel?

Abaixo deixo algumas dicas de suma importância, para quem está adquirindo um imóvel novo ou está locando um novo imóvel, seja comercial ou residencial.

  • A- Ao entrar em um novo imóvel, solicite a transferência de titularidade de forma imediata;
  • B- Caso o antigo locatário não tenha pago os débitos pregressos de energia do imóvel ou não tenha alterado a titularidade da conta, você pode se dirigir à companhia responsável pela distribuição para imediata religação do serviço. Além disso, vale ressaltar que isto deve ocorrer mesmo sem o pagamento da conta de luz;
  • C- Se a concessionária mantiver o serviço suspenso, você pode formalizar uma reclamação no Procon;
  • D- Também é possível levar o ocorrido à imobiliária que intermediou a realização do contrato. Assim, esta pode notificar o locatário sobre o ocorrido;
  • E- Finalmente, é importante ressaltar que o contrato de locação é de natureza civil, regido por uma lei própria. Sendo assim, se você decidir solicitar uma indenização ao locatário pelo ocorrido, formalize uma notificação por escrito com auxílio de um advogado.

Leia também:

TOI – Termo de Ocorrência por irregularidade – O que fazer? Defenda-se.


V- Caso Light e o pagamento dos débitos anteriores de energiar do imóvel no Rio de Janeiro

Caso Light e o pagamento dos débitos antigos de energia do imóvel no Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, o fornecimento de energia elétrica é feito pela companhia Light Serviços de Eletricidade S.A. Sendo assim, o TJ do Rio condenou a distribuidora de energia Light ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo. Consequentemente, isto ocorreu como resultado devido ao descumprimento de uma liminar da justiça. Além disso, tal liminar proibia a empresa de exigir que novos proprietários de imóveis paguem os débitos antecedentes de energia do imóvel para conseguirem fazer a troca de titularidade ou religar a energia.

O recurso foi proposto pelo Ministério Público. Este alegou que havia recebido diversas reclamações de consumidores sobre as possíveis práticas abusivas da empresa. Devido a isso, era atribuído ao cliente a obrigação de pagar débitos anteriores de energia do seu imóvel. Consequentemente, o Ministério Público pediu a aplicação de uma multa. Além disso, já existia uma liminar que proibia a companhia de condicionar o fornecimento do energia ao pagamento de débitos antigos de energia do imóvel.

Como resultado, a Light informou que o consumidor pode realizar a mudança de titularidade e ter a energia restabelecida em caso de débitos pregresso referente ao fornecimento energia, desde que comprove que ele não é o responsável. Ao contrário, o Tribunal de Justiça considerou que em seu julgamento que o serviço público de energia é remunerado por tarifa e está vinculado ao destinatário final do serviço, que deverá pagar pela luz que consome. Sendo assim, uma obrigação pessoal, pois se destina ao uso do consumidor/pessoa e não do imóvel (obrigação propter rem).

Este entendimento está pacificado?

Finalmente, tal entendimento está pacificado no TJ-RJ por meio dos Enunciados Jurídicos do Aviso 84/2010 . Sendo assim, consideram que “o débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial”. Além disso, avalia que “configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária”.

Sendo assim, a companhia de energia não pode condicionar o pagamento de débitos anterior de energia do imóvel para fins de transferência da titularidade. Consequentemente, também vale ressaltar que a Resolução Normativa 479, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Finalmente, esta resolução proíbe que a concessionária condicione a alteração da titularidade ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro.


VI- Ainda tem dúvidas sobre a cobrança de débitos de terceiros de energia elétrica?

Agende já sua consulta com nossos especialistas.

Novo consumidor deve pagar por débitos anteriores de energia? Consulte-nos. Clique na imagem acima para agendar uma consulta personalizada. Além disso, para saber mais detalhes sobre o funcionamento da nossa consultoria, acesse o link abaixo:

Consulta Jurídica – Como funciona?

Além disso, você também pode preencher o formulário abaixo informando dados básicos e detalhes sobre o caso. Vamos analisar, entrar em contato para agilizarmos tudo quanto for possível.

    Caso prefira, faça um contato conosco por telefone ou e-mail:
    – Telefones Fixos:
    Rio de Janeiro – RJ (21) 3217-3216 / (21) 3253-0554
    São Paulo – SP (11) 4837-5761

     

    Dúvidas?

    Fale com um advogado especialista

    Conheça nossas Redes Sociais:


    Marcello Benevides

    Marcello Benevides

    × Fale com um advogado especialista.