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Correspondente Jurídico com dias contados?

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O serviço de Correspondente Jurídico irá acabar? Uma das maiores reclamações que tenho visto dos colegas a respeito do serviço de correspondente é a informatização dos processos. Na realidade a informatização processual tem trazido alguns avanços a advocacia como um todo, mesmo que para alguns colegas isso possa ser traduzido em redução de demandas.

Vale citar, por exemplo, a questão do processamento e juntada de petições, que antes era de uma demora inimaginável em alguns cartórios, pelo menos na Comarca do Rio de Janeiro. Na realidade o papel do advogado correspondente é o de amoldar e acompanhar a evolução tecnológica para não perder espaço no mercado de trabalho.

Correspondente Jurídico seu trabalho irá acabar?

De pronto posso responder, que provavelmente não, mas em contrapartida haverá uma redução drástica em algumas demandas. Um dos pontos levantados por muitos colegas, foi que muitos tribunais tornaram o peticionamento eletrônico, praticamente extinguindo esse tipo de prestação de serviço. A realidade é que a Emenda Constitucional nº 45, que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2004, alterou o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CR/88 -, fazendo constar que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Essa modificação do texto constitucional atendeu à reclamação da comunidade jurídica por um processo mais célere e eficaz, no sentido de viabilizar o efetivo cumprimento das decisões judiciais e a satisfação dos direitos subjetivos.

Já a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que tratou da instituição dos juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, permitiu o uso do meio eletrônico no recebimento de petições.

Importante avanço foi o trazido pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que, regulamentando a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, – que instituiu o pregão no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – permitiu essa modalidade de licitação na forma eletrônica, mediante lances realizados na rede mundial de comunicação, para aquisição de bens e serviços comuns.

De forma mais ampla e abrangente, a EC nº 45/2004 introduziu, no título “Dos Direitos Fundamentais”, a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Esse acréscimo trazido pela Emenda significou a consagração constitucional do princípio da celeridade processual e a sua elevação a direito e garantia fundamental, fundamentos de várias legislações posteriores.

Nesse sentido, a Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, trouxe modificações ao art. 154, parágrafo único do CPC, permitindo aos tribunais a comunicação dos atos judiciais mediante certificação digital.

Vê-se que se tratava de legislações esparsas, que permitiam o uso de recursos tecnológicos e de informática nos tribunais; todavia, como bem ressalta Leonardo Greco, até então não havia ocorrido uma “mudança radical do modus operandi do processo ou do sistema normativo processual” (GRECO, 2001, p. 12).

Foi com a Lei nº 11.419/06, originária do Projeto de Lei nº 5.828/01, apresentado como anteprojeto pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe -, que se pretendeu dar um grande passo na informatização do processo e na positivação do direito constitucional a um processo célere, introduzido pela EC nº 45/2004.

A referida lei previu a implantação de um processo judicial totalmente virtual, desde a petição inicial até o provimento jurisdicional, inclusive com a comunicação eletrônica dos atos processuais. São mutações na modus operandis da nossa justiça que sem dúvida trouxeram muitos avanços relacionados a celeridade processual.

Vale destacar, que algumas audiências também passarão a ser realizadas de forma eletrônica, como já existem as audiências por vídeo conferência, como podemos ver no vídeo abaixo a audiência trabalhista realizada 2ª Vara Trabalho de Roraima.

Nesse caso, ficou claro que o advogado do Reclamante estava com o próprio, dispensando assim a necessidade do Correspondente. Um grande avanço para advocacia, mas que certamente irá trazer uma grande redução nas demandas realizadas por Correspondentes. Ocorre que, além de ainda estarmos avançando muito lentamente nessa questão.

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Protocolo Eletrônico só pode ser realizado caso o advogado possua cadastro no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Mesmo com a tecnologia, em alguns casos o advogado localizado no Estado ou na Comarca em que o serviço precisa ser prestado necessitará da ajuda de um colega residente na região. Um exemplo, são os protocolos e distribuições no Estado do Rio de Janeiro, o advogado da seccional de outro Estado somente poderá realizar protocolos e distribuição de novos processos, assim como acessar os autos caso tenha feito cadastro de forma presencial e tenha senha do processo.

Em outros casos, como a necessidade de despacho com o Juiz ou Desembargador, também será necessário que o Correspondente da região em que se situa o processo faça a diligência, contudo, é bem provável que no futuro isso também seja realizado de forma eletrônica, através de videoconferência.

Da mesma forma, diligências em cartório, mesmo com a digitalização dos autos, serão necessárias em casos específicos.

A realidade é que o trabalho do advogado correspondente não pode se limitar somente a realização das audiências e protocolos, ele tem que ser uma ponte para o escritório contratado, agindo de forma a auxiliar e prevenir litígios. A realidade é que esse tipo de serviço irá reduzir com o passar dos anos, porém ainda está muito longe de acabar, caberá aos profissionais dessa área buscar meios de se adaptar ao mercado.

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Marcello Benevides

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