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Como funciona o crime de LAVAGEM DE DINHEIRO?

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COMO FUNCIONA O CRIME DE “LAVAGEM DE DINHEIRO” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES?

lavagem de dinheiro al capone

O crime de “lavagem de dinheiro”, cuja expressão remonta às organizações mafiosas norte-americanas que na década de 1920 aplicavam em lavanderias o capital proveniente das muitas espécies do comércio criminoso.

É uma forma genérica de referir-se ao processo ou conjunto de operações de ocultar a origem do dinheiro ou dos bens resultantes das atividades delitivas e integrá-los no sistema econômico ou financeiro, em operações capazes de converter o dinheiro “sujo” em dinheiro “limpo”.

Outro exemplo recente, porém de ficção, que passou pelas telas de cinema é o filme “O Contador”. Na trama, o personagem principal do filme estrelado por Ben Afleck, usava diversas empresas de fachada. Tudo para mascarar a origem do dinheiro recebido de atividades criminosas.

O roteiro original traz Christian Wolff (Affleck). Um gênio da matemática, tratado pelo texto como “autista funcional”, responsável por cuidar das contas de alguns dos piores bandidos do mundo.

Para encobrir sua parceria com cartéis de drogas e governos corruptos pelo mundo, usa um pequeno escritório de contador. A farsa, contudo, passa a correr risco de ser descoberta quando um agente do Tesouro americano resolve sair em seu encalço.


I – Crime de Lavagem de Dinheiro – Previsão Legal no Brasil

No Brasil, o primeiro normativo sobre o tema foi a Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998. Esta lei previa a punição do ato ilícito de ocultar valores provenientes de alguns dos crimes listados nos diversos incisos de seu art. 1º.

Como por exemplo:

a) o tráfico de drogas;

b) o terrorismo e seu financiamento;

c) o tráfico de armas,

d) a extorsão mediante sequestro;

e) os crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional.

A lei acima também criou, em seu Capítulo IX, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

A COAF tem a função de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. É ainda atribuição do COAF coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

lavagem de dinheiro 9613


II – Nova Lei é Publicada no Brasil em Julho de 2012 e gera críticas.

Em 09 de julho de 2012 foi publicada uma nova lei sobre lavagem de dinheiro, a lei de nº 12.683, com mudanças consideráveis. Esta lei não revogou a anterior, mas apenas a alterou e trouxe novos dispositivos.

A Lei nº 9.613/98 já trazia uma lista de sujeitos obrigados ao chamado mecanismo de controle. Mecanismo este que consiste na identificação dos clientes e manutenção de registros, além da comunicação de operações financeiras. O novo ordenamento elasteceu o rol de obrigados. Agora o rol conta também com:

A) as juntas comerciais;

B) registros públicos;

C) agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas, dentre outros.

Houve, ainda, uma ampliação do conjunto das condutas puníveis. Pela lei anterior, apenas bens provenientes de alguns crimes graves descritos no art. 1º, como tráfico de drogas e terrorismo, eram passíveis de punição. Com a nova lei, a ocultação do produto de qualquer delito ou contravenção penal, por menor que seja, constitui lavagem de dinheiro.

II. a – Artigo 17-D determina afastamento automático do funcionário público.

Em contrapartida, a nova lei é alvo de críticas em alguns pontos. Destacamos o disposto do art. 17-D, que determina o afastamento automático do servidor público, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, caso haja seu indiciamento, até que o juiz competente autorize o seu retorno.

Verifica-se que esse dispositivo, ao contrário do disposto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, antecipa a culpa do investigado, fato que vai de encontro ao princípio da presunção de inocência, podendo ser entendido, quando aplicado, como contrário aos direitos humanos.

Ainda assim, mesmo com alguns dispositivos que possam ser questionados futuramente, a nova roupagem trazida pela Lei 12.683/2012 retirou o engessamento do chamado crime antecedente. Assim, foram revogados todos os incisos do artigo 1º da lei anterior (Lei 9.613/98). O que, sem dúvidas, considera-se um avanço a ser comemorado, já que durante anos o que se viu foram práticas de lavagem de dinheiro seguirem impunes por falta de previsão legal, tendo em vista o enxuto rol do art. 1º da lei anterior.

Deste modo, ressaltando algumas revisões principiológicas necessárias, a nova lei merece ser vista com bons e atentos olhos.


III – Principais mudanças trazidas pela LEI 12.693/2012

Podemos afirmar que a principal mudança trazida pela nova lei foi a revogação dos incisos I a VIII do artigo 1º da Lei nº 9.613/98. Com a alteração do caput do artigo 1º, toda e qualquer infração penal preexistente pode resultar no crime de lavagem de dinheiro. Assim, o antigo rol restritivo foi substituído por uma redação de máxima amplitude, vejamos:

”Art. 1º – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.”

Cabe ressaltar, também, a nova redação do art. 1º, § 2º, inciso I, que pune com a mesma pena do caput quem “utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”.

Assim, a ciência da origem desses bens, direitos ou valores não mais tem importância. O que condiciona a sociedade civil a se preocupar mais com essa prática ilegal. E por conseguinte buscar, conjuntamente ao poder público, impedir o seu exercício.

Lavagem de Dinheiro

III. a – Revogação do artigo do art. 3º da lei anterior

Outra mudança bastante pertinente foi a revogação expressa do art. 3º da lei anterior. Tal artigo, tratava o delito de lavagem de capital como insuscetível de fiança e liberdade provisória. Sendo que, ainda que o direito de apelar em liberdade deveria ser autorizado de forma expressa e fundamentada pelo juiz na sentença. Essas mudanças se alinham com a jurisprudência pacífica do STF, que reputa inconstitucional a lei que afaste ou restrinja tais direitos.

Ressalta-se, ainda, o disposto no artigo 4º e seus parágrafos, que consiste na possibilidade de decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na lei de lavagem ou nas infrações penais antecedentes. A novidade fica por conta da alienação antecipada, que pode ser realizada na modalidade de leilão ou pregão.

Já o art. 5º traz a clara possibilidade de nomeação de pessoa física ou jurídica para a administração dos bens ou valores sujeitos a medidas assecuratórias. Uma vez que o mesmo artigo com redação da lei anterior apenas fazia menção à nomeação de “pessoa”, sem especificar a natureza.

O art. 9º lista novas pessoas sujeitas ao mecanismo de controle da Lei, o que as obriga a comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro, dificultando as atividades criminosas. O destaque fica para as juntas comerciais, registros públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas.

III. b – Outro fator importante: Lei não retroagirá em sua totalidade.

Há ainda um outro aspecto processual que deve ser mencionado. Como se trata de lei penal que piora, em alguns aspectos, a situação anteriormente verificada, a Lei não retroagirá na sua totalidade, em respeito ao princípio da não reformatio in pejus, onde lei posterior não retroagirá para prejudicar a situação do réu.

Todavia, como o crime de “lavagem de dinheiro” é conceituado na doutrina como sendo de natureza permanente. Ou seja, é aquele cuja consumação se prolonga no tempo, algumas situações podem ser alcançadas pela nova lei.

Destacamos, por fim, a criação do Capítulo X, que em seu art. 17-D, determina o afastamento do servidor público indiciado por crime de lavagem, sem prejuízo de remuneração com possibilidade de retorno autorizado por juiz; e também a nova redação do art. 1º, § 5º, que prevê novos prêmios para o caso de delação premiada.


IV – Dos novos prêmios para DELAÇÃO PREMIADA.

O benefício é previsto em diversas leis brasileiras, como na Lei n° 8.072/90 (Lei de crimes Hediondos e equiparados), Lei n° 9.034/95 (Organizações Criminosas), Lei n° 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), Lei n° 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), Lei n° 9.807/99 (Proteção a Testemunhas), Lei n° 8.884/94 (Infrações contra a Ordem econômica) e Lei n° 11.343/06 (Drogas e Afins).

De uma maneira geral, a colaboração premiada beneficia o acusado com a diminuição da pena de 1/3 a 2/3. Além de cumprimento da pena em regime semiaberto, extinção da pena e até mesmo o perdão judicial.

A colaboração premiada é constantemente criticada. Isso porque fica a critério de avaliação do Juiz da causa e de parecer do membro do Ministério Público a utilidade das informações prestadas pelo réu. Ainda se exige uma contribuição demasiadamente grande para que se considere efetiva a delação. Motivo pelo qual, muitos tecem severas críticas em relação ao instituto.

A Lei 9.613/98 já previa em seu §5º do artigo 1º, possibilidades de delação premiada. Com a edição da nova Lei (Lei 12.683/12), o rol de premiações para o criminoso que colabora com a Justiça foi um pouco alargado. A redação restou assim consolidada:

“Art. 1º, §5º – A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)”.

IV. a – Quanto custa uma delação premiada ao Estado?

Essa é uma pergunta complicada de ser respondida. A colaboração premiada é medida que deixa refém e mostra uma falha no sistema investigativo do Estado. Haja vista,  que este fica a mercê de indicações ou delações de outro criminoso que contribuiu, conclusivamente ou não, para o crime investigado.

Há uma série de cuidados e providências que devem cercar a delação. Esse cuidado se dá, porque ela pode dar ensejo a abusos ou incriminações gratuitas ou infundadas.

É necessário que haja uma regulamentação que cuide da veracidade das informações prestadas. O ideal seria um melhor aparelhamento e reforço na inteligência do Estado. Reforço este, de modo a ser suficiente para concluir as investigações sem auxílio das premiações oferecidas pela delação.

Fizemos um artigo especial falando sobre a delação premiada Acesse o link abaixo para acessar na íntegra:

Delação Premiada, como funciona?


Leia também:

Acordo de leniência, como funciona?


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