Delação Premiada, como funciona?

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 Como funciona a Delação Premiada? Advogado Especialista explica.

A delação premiada tem sido um dos assuntos mais comentados nos dias de hoje através dos veículos de comunicação. Isso porque a os casos de corrupção começaram a vir à tona em razão da operação lava-jato.

delação premiada

Além da delação premiada, outro assunto bastante veiculado na mídia também, conforme citado acima, é a investigação da Polícia Federal chamada “Operação Lava-Jato”, que visa combater o desvio de verbas públicas, superfaturamentos de contratos com empresas públicas, crimes contra a ordem financeira e tributária e etc.

Atualmente, não é incomum ouvir em reportagens de jornais televisivos de grande audiência a expressão “delação premiada. Tal benefício vem sendo bastante utilizado pelos advogados dos réus em ações penais, no intuito de abrandar a pena ou extingui-la.

O artigo a seguir, visa desmistificar o significado do termo “DELAÇÃO PREMIADA”. O texto a seguir, também tem como espoco definir a aplicação da delação premiada na legislação penal brasileira, e ainda analisar seus efeitos e consequências.


I – Breve introdução sobre Delação Premiada

Faremos uma breve abordagem histórica para entender a origem e a forma de aplicação do referido instituto. Saberemos que se trata de uma prática muito antiga e bastante utilizada em casos históricos. Cumpre observar também, que o presente demonstra a finalidade de tal criação no direito brasileiro, principalmente no combate às organizações criminosas, haja vista os efeitos práticos na desarticulação dessas organizações.

delação premiada

Há de se destacar, a previsão do mecanismo na legislação penal extravagante, como: Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86); Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90); Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137/90); Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 9.034/95), revogada pela Lei nº 12.850/2013); Lei nº 9.269/96, que alterou o §4º do artigo 159 do Código Penal (Extorsão mediante sequestro); Lei de Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e valores (Lei nº 9.613/98); Lei de proteção a vítimas e testemunhas (Lei n° 9.807/99) e Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006).

Como podemos observar no parágrafo anterior, a figura da delação premiada encontra-se inserida em diversas leis penais. Dessa forma, podemos visualizar que o instituto abordado no presente artigo é bem antigo e acompanha a legislação há tempos.


II – Evolução Histórica da Delação Premiada

Apesar de parecer um procedimento novo no ordenamento jurídico brasileiro, a origem da delação premiada no Brasil remonta às Ordenações Filipinas ou Código Filipino. O Livro V, tratava da parte criminal. Vigorou de janeiro de 1603 até 1830, quando foi editado pelo Código Criminal de 1830.

A delação premiada era contemplada no item 12, do Título VI, das Ordenações Filipinas. Definia o crime de “Lesa Majestade” (Traição cometida contra a pessoa do Rei). Porém, o tema era especificamente tratado no Título CXVI, sob a rubrica “Como se perdoará aos malfeitores que derem outros à prisão”. O Código premiava, com o perdão, inclusive criminosos que delatassem crimes alheios.

Ainda neste período de Ordenações Filipinas, é possível destacar um movimento histórico-político clássico da história do Brasil, que foi a Inconfidência Mineira, em que o Coronel Joaquim Silvério dos Reis obteve o perdão de suas dívidas com a Coroa Portuguesa em troca da delação de seus colegas, que foram presos e acusados do crime de “Lesa Majestade”.

Dentre os participantes, Joaquim José da Silva Xavier foi tido como chefe do movimento e condenado à morte por enforcamento. Depois de executado, teve sua cabeça exposta na cidade de Vila Rica, atualmente conhecida como Ouro Preto; a fim de dissuadir outras possíveis revoluções contra o governo.

Merece destaque o período do Regime Militar, a partir de 1964, em que a delação premiada era muito utilizada para descobrir as pessoas que não concordavam com aquele modelo de governo e, portanto, eram consideradas criminosas.

A delação premiada propriamente dita passa a fazer parte do nosso ordenamento jurídico com a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), que trouxe como pressuposto a efetiva desarticulação da quadrilha ou bando que tenha sido formada para fins de praticar crimes considerados hediondos; possibilitando assim uma diminuição de pena.


III – Conceito de Delação Premiada

O instituto da delação premiada tem origem etimológica no latim delatio, defere. Segundo a lição de Quezado e Vierginio (2009) “significa levar adiante, comunicar, informar, mostrar, etc. Por seu turno, “premiar”, de “premiare”, denota o ato de recompensar alguém mediante uma benesse”.

Sobre o instituto da delação premiada explicam Quezado e Vierginio[1] que:

“[…] é de ressaltar ser a delação possível a qualquer indivíduo que se encontre na condição de investigado ou de acusado e a quem se impute o fato típico, obviamente, respeitados os desígnios da legislação específica (concurso de pessoas, associação permanente para o crime, dentre outras associações), não importando, na maioria dos casos, a função ocupada por ele na prática delituosa (coautor, partícipe, associado etc), uma vez que a norma jurídica não trata de diferenciações”.

Na atualidade a delação se tornou um instituto de Direito que significa a ação de apontar outrem como responsável por um crime com o objetivo de auferir benefícios.

De acordo com Guidi[2], a expressão “delação” parte do latim delatio, de defere, que é usada em sua acepção de denunciar, delatar, acusar, deferir.


A – Afinal, o que é o INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA?

Entendemos por ser delação premiada, a possibilidade que tem o participante ou associado de ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmantelamento do bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a libertação do sequestrado, possível no caso do crime de extorsão mediante sequestro cometido em concurso de agentes.

Delação-Premiada

A delação premiada auxilia o Estado a dar uma prestação jurisdicional mais célere à sociedade. Pois, demanda menos tempo e gastos com a investigação criminal, e mais rapidamente chega-se a solução da atividade criminosa.

A delação durante a confissão embora seja admitida dentro do ordenamento processual penal, não encontra previsão legal específica em nosso ordenamento jurídico e por tal, tem para muitos, natureza de prova testemunhal.

Segundo Damásio de Jesus[3], a delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). “Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando e etc).

O doutrinador Fernando Capez[4], sucinta e diretamente, conceitua a delação premiada como sendo “a afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia. Além de confessar a autoria de um fato delituoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como comparsa”.

Para o professor Cezar Roberto Bittencourt, a delação premiada é a:

” […] redução da pena, (podendo chegar, em algumas hipóteses, até mesmo a isenção total da pena) para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo Juiz na sentença final condenatória “.

B – Posição dos Doutrinadores Brasileiros a respeito da Delação Premiada.

Podemos definir que a delação premiada é assim como a transação penal, uma hipótese de justiça negociada onde o Estado prevê um acordo que resulta um benefício ou prêmio de redução da pena até a isenção penal para que o réu-colaborador assuma sua culpa em atividade criminosa devendo também imputar esse fato também a terceiros, sendo necessário haver efetividade nessa colaboração, sendo isso requisito para concessão do prêmio.

Cumpre observar, que o benefício da delação premiada na legislação penal pátria, na maioria das vezes, serve como medida de diminuição de pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços), influencia no cumprimento do regime, pode ser aplicada até mesmo a substituição da pena por uma medida restritiva de direitos e em determinados casos, ser extinta a punibilidade.

Diante das diversas definições doutrinárias sobre o conceito do instituto da delação premiada, podemos concluir que tal mecanismo nada mais é do que um depoimento realizado por um acusado ou réu, que praticou determinada infração penal, em fase de investigação ou instrução processual, com o intuito de esclarecer às autoridades quem são os seus comparsas, bem como ajudar a desvendar toda a trama delituosa, recebendo como benefício a diminuição ou até mesmo a extinção da pena.

V – Jurisprudência – Delação Premiada

Decisão 1


VI – Conclusão

A delação premiada é um instituto do Direito Penal que se desenvolveu diante das dificuldades enfrentadas ao longo do tempo para se punir os crimes praticados em concurso de agentes. O instituto apresenta registros desde a Idade Média. Entretanto, conquistou um lugar de maior destaque com o aumento e a sofisticação da criminalidade.

Diante da necessidade do Estado de conter o crime e da sua dificuldade em acompanhar a evolução das organizações criminosas, a delação premiada se apresenta como solução para suprir a ineficiência estatal e também como uma forma de apresentar resultados práticos à sociedade.

Trata-se de uma causa de diminuição de pena para o participe entregue seus companheiros. Contribuindo essa informação para fazer cessar a conduta criminosa. E que mostrou resultados eficientes em alguns países, como Itália, Estados Unidos da América, Alemanha, dentre outros; influenciando para que o modelo fosse adotado pela legislação brasileira.

Assim, resta claro que o instituto foi criado com o intuito de ser um incentivo ao praticante de um determinado crime em concurso ou em quadrilha. Incentivo este, que consiste na denúncia dos demais membros da organização criminosa, gerando para o Estado uma maior economia e eficácia no combate ao crime organizado.

Contudo, a concessão do benefício legal somente será feita caso o agente em seu depoimento prestado às autoridades, forneça dados que colaborem efetivamente para a desarticulação da organização criminosa.


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[1] QUEZADO, Paulo; VIERGINIO, Jamile. Delação premiada. Fortaleza: Gráfica Fortaleza, 2009

[2] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006.

[3]JESUS, Damásio de. Delação premiada. In: Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006.

[4]CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral, 6ª ed., revisada e ampliada, v. 3, São Paulo:

Saraiva, 2003.

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