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Cheque – Guia Definitivo (Lei, Cobrança e Dúvidas).

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Cheque – Guia Definitivo (Lei, Cobrança e Dúvidas). Como nosso escritório presta serviço na área de cobrança (judicial e extrajudicial), o cheque acaba sendo um dos títulos de maior rotatividade nesta área. Caso tenha interesse em contratar nossos serviços, entre em contato conosco.  Nossos canais de contato são: e-mail, contato@marcellobenevides.com, por telefone: fixo 21-3217-3216 e 21-3253-0554 ou celular 21-99541-9244logo_whatsapp_con_sombra_sin_fondo02_4, ou  através de um pequeno formulário, para acessá-lo clique aqui.

Assim, muitos credores tem dúvidas a respeito deste título, devido algumas peculiaridades, tais como a possibilidade de pré-data-lo, susta-lo, e a devolução por insuficiência de fundos ou por incompatibilidade de assinaturas e tantas outras razões.

Cheque – Entenda como funciona, veja suas particularidades e saiba como agir.

Em primeiro lugar, devemos esclarecer que o cheque se trata de um título de crédito, assim como a duplicata, a nota promissória, debênture, dentro outros. Inclusive, também temos um artigo o qual abordamos as particularidades da duplicata, aconselho a leitura, segue o link abaixo.

Duplicata Mercantil – Entenda como funciona.

Assim, as regras e demais disposições referentes ao cheque, estão expostos na Lei 7357/85.

Dessa forma, Com a utilização deste título, pode-se fazer pagamentos à vista ou a prazo. Ele funciona como se fosse um contrato de pagamento que atesta que foi dado ao seu portador o direito de receber a quantia nele indicada. Quem o recebeu, pode sacar o valor nele determinado diretamente na agência do emitente ou depositá-lo em sua conta corrente.

Recomendamos fortemente que assista o vídeo abaixo:

Abaixo seguem alguns termos utilizados pela lei acima citada. Visando facilitar o entendimento iremos destacar o significado de cada uma dessas expressões.

  • Emitente: é quem emite ou coloca um cheque em circulação. Também pode ser chamado de emissor ou sacador
  • Favorecido: pessoa ou empresa a quem será efetuado o pagamento, aquele que vai receber o valor discriminado no cheque. Pode também ser chamado de beneficiário
  • Sacado: é o banco em que está depositado o dinheiro do emitente

Outrossim, abaixo iremos abordar temas de forma mais específica, como por exemplo; a questão do prazo para compensação, prazo para cobrança judicial e cheque pré-datado.


I – Prazo para Compensação

O prazo de bloqueio varia apenas em função do valor. Para liberação dos valores depositados, esse prazo é contado a partir do dia útil seguinte ao do depósito, sendo de:

  • até dois dias úteis para cheques de valor inferior a R$ 300,00;
  • um dia útil para cheques de valor igual ou superior a R$ 300,00.

Os prazos de bloqueio citados na resposta acima podem ser alterados em função das seguintes ocorrências:

  • feriado local na praça sacada: acréscimo de um dia útil;
  • inoperância da Compe: prorrogação até o dia útil seguinte ao do restabelecimento do sistema.

O prazo de bloqueio do cheque não pode ser alterado em virtude de falha operacional do banco remetente ou do banco destinatário no processo de compensação.


II – Tipos de emissão

As operações com cheque também podem ser feitas de diversas maneiras: ao portador, nominal, cruzado e administrativo.

Ao portador – Sem a identificação de um beneficiário. O valor máximo de emissão desse tipo de cheque é de R$ 100.


1 – Cheque Nominal 

Para valores acima de R$ 100, o emissor é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa). O cheque nominal só pode ser compensado mediante identificação do beneficiário ou pessoa por ele indicada no verso do cheque, o que é chamado de endosso.


2 – Cheque Cruzado

Tanto os cheques ao portador, como os nominais podem ser cruzados. Ao fazer isso, o cheque só será pago por meio do depósito em conta corrente. Para cruzar um cheque, basta que você coloque dois traços paralelos em sentido diagonal na frente do documento.


3 – Cheque Administrativo

Nesses casos, o emissor do cheque será o sacado, ou seja, o próprio banco. Esse documento é como se fosse um ‘cheque avulso’ para pessoas que não tem um talão. A instituição bancária o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento e o valor será descontado da conta do emissor, assim como seria feito nos outros casos.


III – Cheque Pré-datado, como funciona.

No cheque pré-datado você precisa colocar as datas em que o dinheiro será descontado.

Uma das maneiras de pagar a prazo um produto ou serviço é usar o cheque pré-datado, aqui no Brasil essa é uma prática muito difundida.

Funciona da seguinte maneira: você preenche o cheque com a data futura, ou preenche com a data atual, mas o título somente será depositado ou sacado na data aprazada.

O que você precisa saber:

  1. Coloque o cheque nominal ao credor: Escreva o nome da loja ou da pessoa que receberá o dinheiro do cheque. Isso ajuda a evitar que ele seja repassado para outro lugar.
  2. Coloque a data em que o cheque deve ser descontado: Por exemplo, se você fez a compra no dia 30 de maio e irá pagar só no dia 30 de junho, coloque a data em que o cheque deverá ser depositado.

A – O cheque pré-datado pode ser descontado antes do prazo?

Sim. Estar pré-datado não significa que o título não será depositado a qualquer momento – o banco aceita o depósito independentemente da data que está na folha. Apesar deste risco existir, o acordo feito com o comerciante deve ser respeitado.

Todavia, se for descontado antes do prazo, você pode receber uma indenização por danos morais. A indenização depende de cada caso, mas é importante conhecer os seus direitos e procurar ajuda se você passar por essa situação.

Segundo o Banco Central, como o cheque pré-datado não funciona de acordo com alguma regulamentação específica, o depósito deve ser obedecido conforme o acordo feito entre cliente a vendedor. Assim, caso tenha problemas com isso, fale conosco.

Se conseguir provar que o cheque pré-datado foi depositado antes do prazo estabelecido, as chances são grandes de conseguir o seu dinheiro de volta, principalmente se você ficou com o nome sujo por causa desse depósito.

B – Devo cruzar um cheque pré-datado?

Sim. Procure cruzar as folhas se quiser que o pagamento seja recebido somente por um depósito em conta corrente e não por saque no banco.

C – E se o cheque pré-datado voltar?

cheque
Primeiramente, você deve verificar por qual razão o cheque voltou. Foi por insuficiência de fundos? O Cheque foi sustado? Havia alguma informação inserida de forma errada?
Verifique com o seu Banco o motivo da devolução do cheque. Abaixo listamos os motivos da devolução dos cheques:
• 11 – Sem fundos 1º apresentação
12 – Sem fundos 2º apresentação
13 – Conta Encerrada
14 – Prática espúria
20 – Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista
21 – Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador

Recomendo que você veja o vídeo que fizemos especificamente sobre cheque sustado.

22 – Divergência de assinatura
23 – Emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74§ 2º, do Decreto-lei nº 200.de 25.02.67
24 – Bloqueio judicial
25 – Cancelamento de talonário pelo banco sacado
26 – Inoperância temporária de transporte
27 – Feriado municipal não previsto
28 – Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ocasionada por furto ou roubo
29 – Bloqueado por falta de confirmação de recebimento do talonário pelo correntista
30 – Furto ou roubo de malotes
31 – Erro formal
32 – Ausência ou irregularidades na aplicação do carimbo de compensação
33 – Divergência de endosso
34 – Apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto,sem o endosso-mandato.

– Outros motivos de devolução –

35 – Fraudado
36 – Emitido com mais de um endosso
37 – Registro inconsistente-compensação eletrônica
40 – Moeda inválida
41 – Apresentado a banco que não o sacado
42 – Não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado e os recibos interbancários quando trocados em sessão indevida.
43 – Devolvido anteriormente pelos motivos 21,22,23,24,31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução.
44 – Prescrito
45 – Emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária
46 – CR, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos
47 – CR, com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente
48 – Cheque de valor superior a R$ 100,00 , emitidos sem a identificação do beneficiário
49 – Remessa nula
71 – Inadimplemento contratual da Cooperativa de crédito no acordo de compensação
72 – Contrato de compensação encerrado
* Carta-Circular 3.173 (BACEN), de 28/02/2005.


IV – Quanto tempo tenho para executar judicialmente o cheque devolvido?

A) APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, e o mesmo deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Assim, quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.

Dessa forma, o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

B) DA INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO

O não pagamento de uma obrigação, responsabilidade, compromisso, enseja o dever de prestação de contas, o que em razão de uma inadimplência no pagamento poderá o credor que se sentir lesado buscar os meios cabíveis para ver a sua pretensão atendida, o que enseja o dever de reparação.

O cheque por ser um título de crédito, é considerado pelo ordenamento processual civil como um título executivo extrajudicial conforme está preceituado no artigo 784 inciso I, do Novo Código de Processo Civil:

Art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque

Com a garantia processual da Execução, o artigo 47 da Lei Cambial prevê que em caso da inadimplência quanto ao pagamento utilizado através deste título, poderá o portador do mesmo promover a execução contra o emitente e seu avalista, contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Sendo que deverá ser observado criteriosamente o prazo prescricional para a execução do título em questão, o que por força do artigo 59 da Lei 7.357/1985, o prazo é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação, para propor a ação de Execução de Título Extrajudicial.

C) CHEQUE – TÍTULO PRESCRITO

Caso nas relações empresariais o credor que se sentir lesado pela inadimplência causada pelo devedor, e que esteja a relação negocial ligada ao pagamento com cheques, deverá atentar com cuidado ao prazo estabelecido em lei para a cobrança.

Pelo ordenamento jurídico, a ação competente para cobrança do cheque em relação ao prazo prescricional, é a Ação de Execução de Título Extrajudicial com observância no disposto nos artigos 585 inciso I do código de Processo Civil e art. 47 da Lei 7.357/1985.

O prazo a ser observado pelo portador para a propositura da ação executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação que estão definidos no artigo 33 da Lei 7.357/1985.

Caso o portador não exerça o seu direito de ação dentro do prazo previsto no artigo 59 da Lei do Cheque, estará o título em questão carecedor da força executiva, perdendo a sua eficácia de título de crédito, o que para efeitos executivos estará prescrito em razão de que não fora cumprida a obrigação de fazer dentro do prazo previsto, e não poderá o portador exercer mais o seu direito pela via executiva.

O Excelso Pretório (STF) editou em sede de sua jurisprudência a Súmula nº 600, advertindo que a ação executória do título cambial é cabível somente no caso de a mesma for proposta dentro do prazo de prescrição que a Lei Cambial prevê, do contrário não terá cabimento a via executiva de um título que já se encontra prescrito.

Súmula 600 STF – “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

Caso o título cambial já esteja definitivamente prescrito, caberá ao portador outras alternativas judiciais para fazer valer o seu direito em exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor, o que poderá ajuizar a competente Ação Monitória a qual é uma via judicial cabível em relação a títulos cambiais prescritos, como o cheque, e ainda as ações de enriquecimento ilícito e enriquecimento sem causa, além  da ação de cobrança que no caso exige-se prova da relação comercial, relação de consumo como notas de venda, comprovantes que comprovam a relação jurídica.

Em relação a Ação Monitória, o procedimento está previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, considerando ainda o disposto na Súmula 299 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que “ É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

Em relação as ações de enriquecimento ilícito (ação de locupletamento injusto) e de enriquecimento sem causa, os procedimentos estão definidos respectivamente nos artigos 61 e 62 da Lei Cambial (7.357/85).

A ação judicial de enriquecimento ilícito (ação de locupletamento injusto) dispensa a prova da existência da relação causal, bastando a simples exibição do cheque prescrito, com prazo prescricional de 2 (dois) anos, a contar da prescrição da execução.

A ação de enriquecimento sem causa (locupletamento causal) para a sua propositura, é necessária a demonstração da relação fundamental, ou seja, do negócio que deu origem ao cheque. Como exemplo nas relações comerciais, alguma nota fiscal, notas de venda em relação ao produto e ao serviço prestado etc. O que o título servirá apenas como prova da inadimplência da relação fundamental.

D) DA COBRANÇA JUDICIAL DO CHEQUE PROTESTADO.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com as provas que foram apresentadas, permitiu a execução de um cheque em que o devedor solicitou a sustação,  o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.

A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução. Isto significa que, caso o credor tome conhecimento que o cheque já foi sustado e consiga provar esta condição, não precisa apresenta-lo ao banco, podendo promover a execução.

Recomendo muito que você veja o vídeo abaixo, onde falamos sobre a cobrança judicial.

D.1 – DECISÕES JUDICIAIS

Abaixo listamos algumas decisões que possibilitam a execução de cheques, mesmo após terem sido sustados por seus emitentes:

DECISÃO 01

1 – Ação Monitória. Cheques sustados. Débito existente. Obrigação do emitente. Apelação parcialmente provida. 1. Não se conhece de agravo retido, que não foi reiterado. 2. Não nega a apelante a emissão dos cheques. Se a apelante os assinou e não comprova o que alega, ou seja, que não recebeu a mercadoria, deve pagar o crédito. 3. Correção do valor constante do dispositivo da sentença. 4. Agravo retido a que não se conhece. Apelação a que se dá parcial provimento.

(TJ-RJ – APL: 02052036820118190001 RJ 0205203-68.2011.8.19.0001, Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 12/05/2015, DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 14/05/2015 00:00)


DECISÃO 02

2 -EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM CHEQUE SUSTADO PELO EMITENTE, ORA EMBARGANTE. TESE DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALOR CONCERNENTE A AVENÇA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. DEPÓSITO NA CONTA DO EXEQUENTE DE VALOR SUPERIOR E MESES ANTES DO PRIMEIRO VENCIMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXECUTIVIDADE DOS CHEQUES. CORRESPONDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA AUTÔNOMA. TESE QUE NÃO SE REVELA VEROSSÍMIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(TJ-RJ – APL: 00070829820108190011 RJ 0007082-98.2010.8.19.0011, Relator: DES. MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 01/12/2015, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/12/2015 00:00)


DECISÃO 03

3 – Execução. Cheque sustado. Autonomia. Abstração. 1 – O cheque, título de crédito não causal, goza dos atributos da autonomia e da abstração, e não se vincula à relação jurídica que lhe deu origem. 2 – A sustação do cheque, por si só, não lhe retira a certeza e a exigibilidade do título. 3 – Apelação provida.

(TJ-DF – APC: 20140111384419, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2015 . Pág.: 316)


DECISÃO 04

4 -Embargos à execução. Cheque sustado. Prestação de serviços de administração condominial. R. sentença de improcedência. Apelo só do Condomínio/embargante. Não comprovado o alegado descumprimento contratual. Título de natureza não causai. Réu que não negou a emissão da cártula. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Apelo do Condomínio/embargante improvido.

(TJ-SP – APL: 00477443720128260562 SP 0047744-37.2012.8.26.0562, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 14/10/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2014)


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