Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da CBF.

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CNRD ou Câmara Nacional de Resolução de Disputas da CBF. Em primeiro lugar, vamos explicar o que é e como funciona a CNRD, e você também pode assistir o vídeo abaixo, onde explicamos um pouco mais sobre o que é a CNRD da CBF. Somos um escritório especialista em Direito Desportivo com intensa atuação.

Câmara Nacional de Resolução de Disputas da CBF

Hoje o tema em pauta é a Câmara Nacional de Resolução de Disputas da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Por sua recente criação ainda existem muitas dúvidas sobre a sua atuação e funcionamento. Abaixo, iremos elencar algumas perguntas básicas sobre a Câmara.

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I – O que é a Câmara Nacional de Resolução de Disputas?

R. A princípio, cabe esclarecer que a (CNRD) é uma câmara criada pela CBF para resolver conflitos jus desportivos envolvendo o futebol e assegurar o cumprimento dos dispositivos dos Regulamentos da CBF e FIFA.

Por outro lado, a sua estrutura se assemelha muito com uma câmara arbitral, porém a diferença é que a câmara é um meio particular que pode ser escolhido pelas partes, de comum acordo, para resolução de eventuais conflitos.

Da mesma forma, cabe dizer que A CNRD já é composta por 12 membros que são indicados respectivamente pela CBF, pelos clubes filiados a CBF, pela Federação Nacional dos Atletas profissionais de Futebol, pelos intermediários e pelos técnicos de futebol, conforme consta no art. 5º do Regulamento da CNRD de 2022.

Esse modelo de composição visa gerar um equilíbrio saudável para as decisões proferidas.


II – Quais são os benefícios oferecidos pela Câmara?

A ideia de criar uma câmara especializada na resolução desses tipos específicos de conflitos é, sobretudo, gerar decisões mais rápidas e especializadas, em comparação com o Poder Judiciário, o qual como sabemos, é muito mais lento.

Outrossim, a celeridade processual trazida pela câmara, quando comparada com o Poder Judiciário, é imensa, já que como todos sabem que o Judiciário está vivendo constantemente afogado diante da enorme quantidade de processos. Assim, essa é uma vantagem para as partes envolvidas e para garantir o andamento e a estabilidade das competições. 

Por sua vez, a busca por decisões mais especializadas é uma luta constante para aqueles que trabalham com o futebol, já que entre os membros da Justiça Comum existe um desconhecimento enorme da matéria desportiva. Além disso, tais decisões acabam gerando diversas decisões esdrúxulas e acarretando uma enorme insegurança jurídica.

Além dos benefícios citados acima, outro diferencial importante é na execução das decisões. Isso porque estas serão executadas pela própria CNRD e, por isso, nos casos de descumprimento poderão ser aplicadas sanções ligadas a área desportiva, como por exemplo a proibição de registrar novos atletas por um período de até dois anos.


III – Quem pode figurar na Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD?

Ademais, é importante destacarmos quem são as pessoas, físicas e jurídicas, submetidas a Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD.

Por exemplo:

1 – Os clubes;
2- As Ligas filiadas à CBF;
3 – As Federações regionais (FERJ, FPF, etc);
4 – Os atletas profissionais e não profissionais;
5 – Os intermediário devidamente registrados na CBF;
6 – Os técnicos de futebol e os assistentes técnicos dos clubes.


IV – Quais conflitos podem ser apreciados pela Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD?

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  • Entre clubes e atletas sobre a manutenção do contrato de trabalho nos casos em que haja discussão sobre uma transferência nacional do atleta.
  • Litígios laborais entre clubes e atletas, treinadores e assistentes técnicos desde de que de comum acordo entre as partes envolvidas.
  • Casos que o clube esteja em dívida financeira com o atleta.
  • Conflito entre clubes sobre a indenização por formação e o mecanismo de solidariedade interno.
  • Conflitos entre clubes brasileiros sobre a indenização por formação e pelo mecanismo de solidariedade da FIFA.
  • Casos que envolvam intermediários contra o clube, jogador ou treinador
  • Litígios decorrentes do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF) e Regulamento Nacional de intermediários.

V – A Câmara Nacional de Resolução de Disputas e os conflitos trabalhistas.

Inicialmente, a questão mais complexa em relação a atuação da CNRD é em relação aos litígios trabalhistas envolvendo os clubes e seus atletas, treinadores e assistentes técnicos.

Dessa forma, ficou definido pelo Regulamento que a Câmara Nacional de Resolução de Disputas –  CNRD pode sim ser acionada para solucionar um eventual conflito laboral, desde que as partes decidam por esse caminho de comum acordo. Essa escolha não caracteriza uma barreira ao acesso do Poder Judiciário, pois a ida a CNRD é uma alternativa para as partes e não uma exigência prévia para um possível litígio judicial.

Por fim, veja abaixo um vídeo onde coordenadores da CNRD falam um pouco sobre a profundidade da atuação deste novo Órgão.

Assim, outro impasse em torno desse problema é com relação ao poder Judiciário reconhecer a arbitragem como meio de resolução de litígios trabalhistas individuais.

Contudo, é válido salientar que diante da celeridade trazida pela Câmara Nacional de Resolução de Disputas e de sua aptidão para resolver demandas tão especificas, este pode se tornar o melhor caminho para as partes alcançarem a solução desejada.


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