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Advogado de Defesa para Execução de Título Extrajudicial

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Advogado de defesa para execução de título extrajudicial? O nosso escritório conta com advogados especialistas em Direito Empresarial e especialistas em ação de execução de título extrajudicial. Vale esclarecer, que nosso escritório é totalmente estruturado, possuindo uma equipe qualificada, especializada e experiente. Quer saber mais sobre o roteiro de defesa para execução do título extrajudicial? Acompanhe o artigo abaixo.

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Advogado de defesa para Execução de Título Extrajudicial 

Primeiro de tudo, necessário esclarecer que a execução do título extrajudicial é aquela ação que se apoia em um título de crédito executivo produzido fora de um processo judicial. Dessa forma, a finalidade dessa ação é de proporcionar a satisfação de direitos através de um título de crédito, podendo ser um cheque, uma duplicata, dentre outros determinados em lei. 

Este processo é instaurado de maneira formal diante de uma demanda contida em uma petição inicial. Esta ação judicial é desenvolvida mediante os atos e fases de um procedimento próprio o qual é regido pela lei 11.382 de 2006. O devedor aqui é inserido na relação processual mediante o instituto processual denominado citação. Após citado, tem prazo de 3 dias úteis para pagar ou apresentar embargos, podendo, todavia sofrer penhora em sua conta bancária. 

Para saber mais sobre o funcionamento da ação de execução recomendamos a leitura do artigo abaixo:

Como funciona a ação de execução de título extrajudicial?


I – O que é um título executivo extrajudicial?

Execução de título extrajudicial - roteiro para defesa

Conforme o artigo basilar 585 do Código de Processo Civil, os títulos executivos extrajudiciais são todos aqueles títulos que se fundam em obrigação diversa da que foi fruto de sentença judicial, e que são reconhecidos pela legislação como tais. Sendo assim, o título extrajudicial pode ser definido como:

“Um ato jurídico estranho a qualquer processo jurisdicional, que a lei do processo toma como mero fato jurídico ao agregar-lhe, ela própria, uma eficácia executiva não negociada pelas partes, não incluída no negócio e que, ainda quando ali houvesse uma disposição nesse sentido, teria sempre apoio na lei e não na vontade das partes.”(DINAMARCO, 2009, p. 273-274).

Abaixo descrevemos os títulos executivos extrajudiciais fixados por lei.


I.a – Títulos Executivos Extrajudiciais contidos no artigo 585 do CPC. 

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


II- Como ocorre a execução de títulos extrajudiciais?

A execução de título extrajudicial ocorrerá sempre mediante um processo autônomo. Este processo irá visar a entrega da coisa, em se tratando de obrigação de dar, fazer ou não fazer. Também pode ter por finalidade a execução de quantia certa, ou seja, a cobrança de valores. Sendo assim, em todas estas formas, há apenas a concretização do direito já manifestado em um título de crédito, como uma duplicata, por exemplo.

 


III- Como ocorria essa execução antes do novo Código de Processo Civil?

Antes das mudanças no processo de execução de título extrajudicial, o procedimento iniciava-se com uma petição inicial. Posteriormente, havia a citação do devedor para cumprir a obrigação no prazo de 24 horas ou nomear bens para a penhora que fossem suficientes para cobrir o total da obrigação e seus acréscimos legais. Além disso, havia a possibilidade da apresentação de defesa pelo devedor.

Assim, esta defesa consistia nos embargos à execução que obstava a garantia da satisfação do direito do credor já que tinham efeito suspensivo. Na atualidade, só se fala em processo de execução em se tratando de títulos extrajudiciais. Isso porque quando aos títulos executivos judiciais há apenas uma fase de execução ou cumprimento de sentença. Esta fase é iniciada por mero requerimento dentro do processo em que foi sentenciado. A sentença (decisão final de um processo) constitui um título executivo judicial. 


IV- Qual o roteiro adequado para defesa em caso de execução de título extrajudicial?

Os artigos 771 a 925 do novo Código de Processo Civil contém a disciplina da execução de título extrajudicial. Com isso, é ainda mais importante ressaltar a dificuldade em sistematizar as atitudes que as partes podem tomar no curso do processo. Com o objetivo de colaborar com sua compreensão sobre a execução de título extrajudicial e obviamente sua defesa, listamos abaixo algumas condutas que o executado pode adotar.

Qual o roteiro adequado para defesa em caso de execução de título extrajudicial?

IV. A – Pagamento integral

Nesta conduta, o executado pode efetuar dento do prazo de três dias, o pagamento da íntegra do valor que lhe está sendo cobrado. Sendo assim, para estimular a ocorrência do pagamento, o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução de título extrajudicial é reduzido de 10% para 5% do valor total cobrado em consonância com o artigo 827, § 1º  do novo Código de Processo Civil. Além disso, é ainda mais importante ressaltar que ao efetuar o pagamento, a execução de título extrajudicial será extinta em consonância com o artigo 924, II do novo Código de Processo Civil.

IV. B – Apresentação de embargos

Nesta conduta, o executado pode decidir não pagar no prazo de três dias e sim, dentro do prazo de quinze dias, contados em consonância com o artigo 915 do novo Código de Processo Civil, que permite opor-se à execução de título extrajudicial mediante apresentação de embargos, independentemente de penhora. Sendo assim, para isto é necessário destacar:

1- Em consonância com o artigo 917, §§ 2º a 4º do novo Código de Processo Civil, caso o embargante alegue excesso de execução, este deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e discriminado em seu cálculo.

2- Conforme o artigo 919, § 3º do novo Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução de título extrajudicial, sem que tenha havido pagamento, no prazo de três dias, do valor reconhecido como devido, implicará prosseguimento da execução quanto a tal valor incontroverso, independentemente de ser atribuído efeito suspensivo aos embargos.

3- A apresentação dos embargos não significa de forma automática a suspensão da prática dos atos executivos. Esta suspensão somente irá ocorrer se forem atendidas as exigências a que se refere o artigo 919, § 1º do novo Código de Processo Civil.

4- Caso o pedido formulado nos embargos seja rejeitado, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução, que originalmente corresponde a 10% do valor cobrado, será majorado para até 20% Além disso, também é digno de nota que se os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, o embargante estará submetido às sanções do artigo 77 do novo Código de Processo Civil, por prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

IV. C – Pagamento parcial, com apresentação de embargos

Neste caso, o executado pode efetuar, no prazo de três dias, o pagamento parcial. Assim, este pagamento será relativo ao valor que reconhece ser débito seu. Também pode efetuar no prazo de quinze dias conforme o artigo 915 do novo CPC, que permite opor-se ao restante da execução por meio de embargos. Portanto, nesse caso, sobre o valor pago, incidirá o percentual de 10%, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução.

IV. D – Requerimento de parcelamento

Neste caso, o executado pode não pagar no prazo de três dias e, no prazo para embargar, que é de quinze dias. No lugar de apresentar embargos, há outra possibilidade. O executado pode reconhecer a existência da íntegra do crédito da parte exequente e requerer o parcelamento do pagamento. Nesse caso, o reconhecimento deverá ser acompanhado da comprovação de que foi feito o depósito do valor correspondente a 30% do quanto está sendo cobrado. Além disso, este valor deve ser acrescido do valor total das custas do processo. Também deve ter o acréscimo da quantia correspondente a 10% do valor em execução, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução. Vale ressaltar que, o executado, caso queira, deverá requerer que o pagamento do restante se dê em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

IV. E – Pleito de invalidação da execução

Neste caso, em consonância com o artigo 803parágrafo único, do novo Código de Proocesso Civil, o executado pode alegar, nos próprios autos da execução de título extrajudicial, independentemente da apresentação de embargos, que a execução, por ser defeituosa, deve ser invalidada, em razão da ocorrência de qualquer das situações mencionadas no caput do artigo supracitado. Nesse caso, a parte executada deverá estar atenta para o risco de as suas alegações submeterem-se ela a diversas preclusões que podem ocasionar consequências como:

  • 1- Não poderá obter a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isto caso resolva pagar depois e já houver sido ultrapassado o prazo de três dias, contados da citação.
  • 2- Não poderá embargar, caso seja ultrapassado o prazo de quinze dias.
  • 3- Não poderá pagar de forma parcelada, igualmente na hipótese de ser ultrapassado o prazo de quinze dias.

IV. F – Remição da execução

Neste caso, o executado pode promover, a qualquer tempo a chamada remição da execução. Porém, deve promover antes de adjudicados ou alienados bens sobre os quais tenha recaído a penhora. Sendo assim, a remição que irá conduzir à extinção da execução pelo pagamento. Esta deverá ocorrer mediante o pagamento direto ao exequente ou o depósito, em juízo, da importância atualizada da dívida. Além disso, o valor deve ser acrescido das custas do processo, de juros de 1% ao mês e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total atualizado.

IV.G – Inércia

Finalmente, a última possibilidade de conduta refere-se ao fato do executado poder permanecer inerte. Sendo assim, ele pode não pagar, não embargar e não requerer o parcelamento do pagamento. Além disso, pode não alegar os defeitos a que se refere e também não promover a remição da execução. Sendo assim, a execução terá prosseguimento livremente. Por fim, não esqueça de contratar o seu advogado!


V – Quanto tempo pode durar um processo de execução?

Um processo de execução em média dura de 2 anos e meio a três anos. Dependendo dos caminhos que forem tomados ele pode durar bem menos tempo, como por exemplo, no caso da realização de um acordo.

Todavia, caso não seja possível um acordo, o processo poderá levar esse período para encerrar. Isso, porque existem alguns recursos e medidas que podem ser tomadas no sentido apenas de ganhar tempo.


VI – Competência e experiência comprovadas por nossos clientes. 

Nosso escritório já teve mais de 30 avaliações todas elas foram 5 estrelas. Isso só confirma nosso compromisso de prestar uma assessoria jurídica idônea, rápida e com alta expertise. Veja abaixo o que os clientes falam a nosso respeito. Ou acesse nossa página do Facebook e confira.


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