Advocacia Extrajudicial – Como funciona?

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A advocacia extrajudicial vem crescendo no mundo jurídico nos últimos anos. Esta modalidade de advocacia consiste na parceria entre advogados e cartórios na realização de atos instrumentais que podem ser realizados neste respectivo local. Quer saber como funciona a advocacia extrajudicial? Necessita de suporte jurídico em alguma questão extrajudicial?

Somos um escritório de advocacia especialista em todas as áreas do Direito, e em ações extrajudiciais e ações, com intensa atuação na área. Caso tenha interesse em contratar nossos serviços, entre em contato conosco. Nossos canais de contato são: Telefones: Fixos 21-3217-3216 / 21-3253-0554 e 11-4837-5761Celular 21-99541-9244logo_whatsapp_con_sombra_sin_fondo02_4(Clique no número para falar direto no whatsapp).

Advocacia Extrajudicial – Como funciona?

Advocacia Extrajudicial - Como funciona?

Normalmente, a advocacia extrajudicial é realizada em procedimentos administrativos, cartórios, e outras situações em que não há intervenção do judiciário. Certamente, é ainda mais digno de nota que, os procedimentos extrajudiciais geram os mesmos efeitos da via judicial para todas as partes envolvidas.

A terminologia advocacia extrajudicial ganhou força nos últimos anos. Esta deve ser definida como aquela que é exercida nos cartórios e nas serventias extrajudiciais. Assim, a maior vantagem dessa novidade do mundo jurídico é a rapidez. A vantagem da agilidade é a marca registrada das serventias notariais e registrais. Portanto, aqueles casos que tramitavam durante anos para serem resolvidos, hoje tem sua resolução em algumas horas ou dias. Como exemplo, podemos citar as escrituras de separação, divórcio e inventário, que são realizadas por tabeliães de notas, com a presença obrigatória do advogado, tendo como principal característica, a celeridade, ao contrário da via judicial. 

Conheça abaixo as principais áreas de advocacia extrajudicial que, inclusive, nosso escritório é especializado em tais procedimentos. Acompanhe nosso artigo e tire todas as suas dúvidas.

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I- Usucapião Extrajudicial (Direito Imobiliário)

O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe como novidade a regulamentação do procedimento extrajudicial da usucapião imobiliária. Assim, esta modalidade de usucapião afasta a necessidade da intervenção do judiciário para cumprir esse fim. Portanto, o intuito desse mecanismo é tornar mais célere, ágil, simples e econômico a resolução de conflitos. Finalmente, também é importante saber que essas questões são resolvidas por profissionais qualificados por meio da advocacia extrajudicial.


II- Administração pública (Direito Administrativo)

Novo Código de Processo Civil tornou possível, como regra geral, a adoção da Conciliação e da Mediação Extrajudicial no âmbito da Administração Pública. Assim, esta poderá realizar Conciliações e Mediações Judiciais ou Extrajudiciais. Também é ainda mais importante ressaltar que, para implantação de tal mecanismo, houve controvérsias. Portanto, as controvérsias eram alegações de quebra do princípio da legalidade ao se aplicar os meios alternativos de soluções de conflitos no âmbito da Administração Pública. Entretanto, tais alegações não foram aceitas e prevaleceu a criação de tal regra.


III- Testamento e inventário (Direito das Famílias e Sucessão)

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Certamente, é fato que o cartório está presente na vida das pessoas do nascimento (certidão de nascimento) até a morte (atestado de óbito). Assim, a morte vem sendo tratada com mais cautela e calma pelas pessoas, que se interessam pelo planejamento sucessório, no qual os tabeliães participam com destaque.

O planejamento sucessório pode se dar de inúmeras maneiras, tais como: doação de bens em vida, constituição de empresas ou pela elaboração de um testamento público, que surtirá efeitos somente após a morte do testador. Além disso, em todas as modalidades de planejamento sucessório, é obrigatório, ou no mínimo, recomendável a figura do notário, com o intuito de proporcionar segurança jurídica às relações a ele submetidas, de forma que gere paz social.

Além disso, também é importante ressaltar outro mecanismo incorporado ao Código de Processo Civil, com o intuito de facilitar os processos de sucessões. E este mecanismo é o inventário extrajudicial. Sendo assim, esta modalidade de inventário é o procedimento jurídico utilizado para reunir os bens, direitos e dívidas do falecido, formando o espólio. Assim, a partilha é instrumentalizada para que ocorra a transferência do espólio aos herdeiros. Certamente, a Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e contribuiu para diminuir a burocratização do procedimento de inventário ao permitir a realização da modalidade extrajudicial. Portanto, esta modalidade é feita em cartório pela advocacia extrajudicial, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples, econômica e segura.


IV- Contratos (Direito Civil)

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A maior parte dos contratos são elaborados, analisados e assinados em cartório, ou seja, por meio da advocacia extrajudicial. Certamente, podemos citar como exemplo, contratos de agência, distribuição, seguro e prestação de fiança . Além disso, também vale lembrar dos contratos de compra e venda, fornecimento, administração, serviços, entre outros. 


V- Inventário, separação e divórcio consensual (Direito das Famílias)

Inventário, separação e divórcio consensual (Direito das Famílias)

Esta é uma inovação trazida pela lei no 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Somente poderão fazer inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública as pessoas que sejam capazes e que desde que todos estejam em concordância. Assim, inexistindo tal impedimento, o tabelião irá lavrar a escritura pública de acordo com a vontade das partes. Portanto, nestes casos todas as partes interessadas terão que estar, de forma obrigatória, assistidas por um advogado, o qual poderá comparecer como assistente de todas as partes ou de cada um deles.

Certamente, é fato que advogado poderá interferir no ato. Assim, ele poderá apresentar documentos, além de ter outro importante dever. Do mesmo modo, o advogado deve declarar que aconselhou e alertou as partes do ato sobre todas as consequências de seus atos o qual praticaram. Portanto, essa manifestação deverá constar na escritura feita por meio da advocacia extrajudicial. Além disso, esta permite ao notário a devida comprovação de que os requerentes estão totalmente esclarecidos sobre as consequências do ato de lavratura daquele instrumento.


VI- Ata Notarial

A ata notarial é uma importante prova comprobatória realizada por meio da advocacia extrajudicial. Esta é utilizada com sucesso em casos de ofensas na internet ou telefones celulares. Assim, por ser um relevante meio de prova, a ata notarial vem se tornando mais conhecida da comunidade jurídica. Além disso, também vale ressaltar que ela está expressa no Código de Processo Civil. Portanto, o instrumento supracitado pode ser definido como a captação de um fato ou de determinada circunstância pelo tabelião de notas, com neutralidade, a pedido das partes, fazendo prova. Finalmente, alguns dos potenciais usos mais corriqueiros das atas notariais:

  • A- Provar fatos que ocorram na internet, incluindo redes sociais;
  • B- Provar conversas em telefones celulares, incluindo o whatsapp e mensagens de texto;
  • C- Vistoria de imóveis;
  • D- Comprovar as características da posse para fins de usucapião extrajudicial.

VII- Ação de execução de título extrajudicial (Direito Empresarial)

Ação de execução de título extrajudicial (Direito Empresarial)

ação de execução de título extrajudicial é uma ação judicial que tem o objetivo de resolver o pagamento de algum título específico que ficou em aberto. Portanto, pode ser um cheque, uma nota promissória, entre outros. Confira abaixo, alguns dos títulos de crédito que estão sujeitos a utilização da ação de execução de títulos extrajudicial:

  • A- A letra de câmbio;
  • B- A nota promissória;
  • CA duplicata;
  • DO cheque;
  • E- A debênture;
  • F- A escritura pública, ou documento público assinado pelo devedor;
  • G- Um documento particular, assinado pelo devedor, com a presença de duas testemunhas;
  • H- Um contrato que seja garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou caução envolvidos;
  • I- Um crédito que tenha sido documentalmente comprovado e decorra daluguel de imóveisou encargos relacionados.

Recomendamos fortemente que assista o vídeo abaixo:


VIII- Notificação Extrajudicial

A notificação extrajudicial é um documento formal que será enviado a pessoa física ou jurídica a qual será notificada no sentido de realizar um acordo. Assim, essa é uma maneira de resolver a demanda sem a necessidade dos custos e demora de uma ação judicial. Também é ainda mais digno de nota que, a notificação extrajudicial deve ser elaborada por um advogado especialista e qualificado na respectiva área da notificação.

Além disso, vale ressaltar que, a notificação extrajudicial não tem uma forma padronizada. O conteúdo vai depender do caso concreto e vai observar cada detalhe relatado pelo cliente. Portanto, usualmente ela relata fato ocorrido, legislação necessária e a advertência de ingresso de ação judicial. Além disso, relata um prazo para resposta e possível acordo. Finalmente, após elaboração, ela deverá conter data e assinatura e deve ser elaborado em 02 (duas) vias e remetida para o cartório.


IX- A advocacia extrajudicial é importante juridicamente?

Claro que sim! Os cartórios são lugares da prestação de serviço das serventias extrajudiciais. Em contraste, eles proporcionam fé pública, segurança jurídica e celeridade para os processos de todos os cidadãos. Assim, por essa razão, o domínio da advocacia extrajudicial é essencial aos advogados! Portanto, os cartórios, diferentemente do que se possa imaginar, são parceiros dos advogados em sua rotina de trabalho, conferindo uma dinâmica especial às mais distintas necessidades.

Os advogados que exerçam o seu trabalho junto aos cartórios, além de colaborarem com o processo de desjudicialização, defendem de maneira efetiva os interesses de seus clientes, os quais almejam soluções rápidas, seguras e com um excelente custo-benefício para o cliente.


X- Ainda tem dúvidas sobre a advocacia extrajudicial?

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